Acordo Coletivo

Registro MTE MG003022/2025 · Solicitação MR048134/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REDUÇÃO INTRAJORNADA

CLÁUSULA PRIMEIRA – A Empresa, em comum acordo com os seus funcionários do setor administrativo, decide por modificar o horário de almoço, sem alteração salarial, passando obedecer aos seguintes horários: Segunda Feira a Quinta Feira 08h00min às 17h30min Sexta Feira 08h00min às 16h30min OBS: Intervalo de 30 minutos para almoço O horário de almoço será reduzido para 30 minutos e os funcionários sairão 30 minutos mais cedo durante todos os dias de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DA OPÇÃO TRABALHADOR

Parágrafo Primeiro: Será dada opção aos funcionários de manter o horário de almoço de 1 hora, mantendo o horário de saída às 18h:00 de segunda a quinta e 17:00 as sextas feiras; sempre mantendo 44 horas semanais. Parágrafo Segundo: O presente acordo também será válido para todos os novos funcionários contratados para o setor administrativo durante o período de vigência do mesmo.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO

Conforme contrato de trabalho previamente acordado entre as partes, a carga horária e o horário de trabalho poderão ser alterados a qualquer tempo, obedecendo ao limite legal de 220 horas mensais. E por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam a presente minuta de acordo em 02(duas) vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos e fielmente respeitá-lo e cumpri-lo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.