Convenção Coletiva

Registro MTE RN000279/2026 · Solicitação MR044739/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros (intermunicipais, sistema regular por ônibus e fretamento), das Cooperativas que operem no sistema de Transportes Rodoviários de Passageiros (intermunicipais, sistema regular por ônibus e fretamento), bem como todos que integram estas categorias por atividade similar ou conexa e os empregados das empresas representadas pelo Sindicato da Categoria econômica convenente , com abrangência territorial em RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros (intermunicipais, sistema regular por ônibus e fretamento), das Cooperativas que operem no sistema de Transportes Rodoviários de Passageiros (intermunicipais, sistema regular por ônibus e fretamento), bem como todos que integram estas categorias por atividade similar ou conexa e os empregados das empresas representadas pelo Sindicato da Categoria econômica convenente , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial para os motoristas no valor de R$ 2.583,37 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), a partir de 01 de junho de 2025. Parágrafo Primeiro . Fica ainda estabelecido que o piso salarial para os motoristas será de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a partir de 01 de junho de 2026. Parágrafo Segundo. Fica ainda estabelecido que o piso salarial para os motoristas será reajustado em 01/06/2026, conforme variação do IPCA/IBGE, dos últimos 12 meses referência abril. CLÁUSULA QUARTA - OUTROS PISOS Fica estabelecido que o salário do Cobrador seja o que corresponder a 60% (sessenta por cento) do piso salarial de motorista, e do Auxiliar/Comissário corresponderá também a 60% (sessenta por cento) do piso salarial de motorista, do Motorista manobreiro, será o que corresponder a 80% (oitenta por cento) do piso salarial do Motorista; do Despachante, será o que corresponder a 100% (cem por cento) do piso salarial de Motorista, e do Controlador, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do piso salarial de Motorista. Parágrafo Único . Na hipótese de admissão de empregado não especificado nesta Convenção, o admitido não poderá ser contratado com salário inferior ao do cargo vacante. CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, que não estejam vinculados ao piso salarial serão reajustados à base de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três por cento), a partir de 01 de junho de 2025. Parágrafo Primeiro . Os salários de abril de 2026, que não estejam vinculados a piso salarial, sofrerão reajuste de 0,67%, correspondente a ganho real estipulado. Parágrafo Segundo. Fica estabelecido o reajuste salarial para os empregados integrantes da categoria profissional, que não estejam vinculados ao piso salarial, serão reajustados a partir de 01/06/2026 será aplicado o índice IPCA/IBGE de 4,39%. Parágrafo terceiro. Os empregados que recebem o piso de um salário-mínimo não fazem jus ao reajuste previsto no caput , pois tem data de reajuste salarial própria, prevista em lei. CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO As empresas obrigam-se a efetuar, mensalmente, o pagamento de salário de seus empregados, até o quinto dia útil de cada mês, quando serão procedidos todos os descontos legais, bem como os autorizados. Parágrafo Único . Será facultada, mediante negociação, entre empresa e o SINTRO/RN, o pagamento do salário e antecipações aos empregados. Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salários, com a identificação da empresa, e dos quais constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a previdência social, e o valor correspondente ao FGTS. Parágrafo Único. O comprovante de pagamento de salário poderá ser emitido em meio magnético ou eletrônico, caso o pagamento seja realizado por meio de crédito em conta bancária. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS Na eventualidade de prestação de horas extras por qualquer empregado a empresa se obriga a efetuar o pagamento com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora trabalhada. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ANTIGUIDADE As empresas concederão aos seus empregados, um percentual a título de antiguidade, na ordem de 5% (cinco por cento), por cada quinquênio de efetivo trabalho na mesma empresa, a contar da data de admissão na CTPS, até o limite de 01 (um) quinquênio. Parágrafo Único. Os quinquênios já adquiridos pelos empregados serão respeitados pelas empresas. Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO Havendo adicional noturno, o mesmo será pago na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal. Outros Adicionais CLÁUSULA ONZE - GRATIFICAÇÃO DE COBRANÇA As empresas poderão adotar em suas frotas veículos sem a presença de cobrador, onde o motorista procederá com a cobrança das tarifas aos usuários, em virtude da implementação do sistema de bilhetagem eletrônica e vendas antecipadas dos bilhetes. Parágrafo Primeiro . Ao motorista do veículo que operar sem a presença de cobrador será assegurada uma gratificação equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre os valores percebidos em espécie pelo motorista e por ele conduzido no veículo. Parágrafo Segundo . Nos sábados, domingos e feriados também ficam autorizados à operação de veículos sem cobradores. Parágrafo Terceiro . Eventual abuso no exercício de tal direito por parte do empregador será fiscalizado pelo SINTRO/RN, com a participação do SETRANS e Setor de Mediação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Norte – SRTE/RN, para deliberarem em conjunto o conflito relacionado ao percentual da frota sem cobrador a ser aplicável nesta empresa. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DOZE - VALE ALIMENTAÇÃO As empresas concederão vale refeição/alimentação no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de 01 de junho de 2025 e, de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a partir de 01 de maio de 2026. Parágrafo Primeiro. Em caso de faltas fica autorizado o desconto de R$ 19,23 (dezenove reais e vinte três centavos) por dia de ausência e, a partir de 01 de maio de 2026, R$ 21,15 (vinte e um reais e quinze centavos), não sendo permitidos descontos nas folgas compensatórias e licença médica por acidente de trabalho típico. Parágrafo Segundo. Os trabalhadores que trabalhem em jornada de trabalho diferenciada (carro direto, 12x36, etc.) receberão o vale alimentação calculados com referência a 26 (vinte e seis) dias trabalhados. Parágrafo Terceiro. Haverá a concessão de vale refeição/alimentação no período de férias do trabalho, calculado com referência a 26 (vinte e seis) dias trabalhados, com recebimento quando do retorno das férias. Parágrafo Quarto. As folgas compensatórias relativas a banco de horas (horas extras) e feriados compensados são considerados dias trabalhados para efeitos de pagamento do vale-alimentação. Parágrafo Quinto. O período de afastamento do trabalho remunerado pela empresa, limitado ao período de 15 dias, em função de acidente de trabalho típico (art. 19 da Lei 8.213/91) enseja o pagamento do vale refeição/alimentação. Parágrafo Sétimo. Os dias de afastamento por atestado médico, quando superior a três dias, terá o desconto no vale alimentação/refeição a partir do quarto dia. Auxílio Transporte CLÁUSULA TREZE - PASSE LIVRE Os trabalhadores rodoviários urbanos, intermunicipais e fretamento (barros frettur) ativos terão direito a passe livre nas linhas urbanas, e nas cidades limítrofes e conurbadas com Natal/RN: Natal/Parnamirim; Natal/Macaíba; Natal/Extremoz; Natal/São Gonçalo do Amarante; com apresentação funcional/crachá, desde que se submetam a cadastro prévio perante o SETRANS/RN ou entidade por este indicado. Parágrafo Primeiro . Os trabalhadores rodoviários urbanos, intermunicipais e fretamento (barros frettur) sócios do SINTRO/RN, terão direito ao passe livre em todo estado nas empresas intermunicipais e em todas as linhas nas empresas interestaduais (Viação Nordeste Ltda., Companhia Gontijo de Viação) independentemente do seu destino; no serviço regular convencional, desde que realizem o cadastro prévio perante o SETRANS/RN ou entidade por este indicado e comprovem mediante a apresentação de contra cheque do mês anterior, o pagamento da mensalidade sindical. Parágrafo Segundo . O SETRANS fará um cadastramento específico dos funcionários que irão utilizar o passe livre, cuja periodicidade das informações deve ser renovada mensalmente com a entrega da SEFIP/GRIF e/ou documento equivalente das empresas urbanas, intermunicipais e fretamento ( Barros frettur ) repassadas pelo SINTRO/RN ao SETRANS/RN. Parágrafo Terceiro . A utilização do benefício do passe livre será regularmente monitorada pelo SINTRO/RN e SETRANS/RN para resolver os excessos e o uso indevido do benefício, sendo suspensa, imediatamente, mediante comunicação escrita da empresa ao SINTRO/RN e deste ao empregado, aquele que utilizar do mesmo deforma fraudulenta. Auxílio Educação CLÁUSULA QUATORZE - ABONO AO ESTUDANTE Concede-se licença não remunerada nos dias de prova do empregado estudante, desde que avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação. Auxílio Saúde CLÁUSULA QUINZE – PLANO DE SAÚDE As empresas pagarão os seus empregados auxílio saúde no valor mensal de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e, de 01 de janeiro até 30 de maio de 2026 foi praticado o valor de 191,43 ((cento e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), ficando a partir de junho de 2026 o valor de R$ 181,43 (cento e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), para custear plano de saúde contratado pelo SINTRO/RN. Parágrafo Primeiro . O empregado filiado ao SINTRO/RN poderá incluir seus dependentes no plano de saúde, mediante o pagamento das despesas com seus dependentes. Parágrafo Segundo. Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as empresas manterão o pagamento do benefício do auxílio saúde pelo período de 90 (noventa) dias. Parágrafo Terceiro. Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, caso o empregado queira manter o plano de saúde após o período de carência previsto no parágrafo segundo deverá assumir este encargo junto a empresa ou operadora do plano de saúde. Parágrafo Quarto. O pagamento do benefício do auxílio saúde não será interrompido em caso de licença maternidade. Parágrafo Quinto. O valor do auxílio saúde sofrerá, em 01 de junho de 2027, reajuste de até 10% (dez por cento), conforme negociação a ser realizada pelo SINTRO e Operadora de Saúde. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DEZESSEIS - AUXÍLIO FUNERAL Em caso de falecimento do empregado, durante o vínculo empregatício, as empresas concederão um abono aos seus dependentes habilitados, a ser pago de uma única vez, em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do salário do empregado. Seguro de Vida CLÁUSULA DEZESSETE - SEGURO DE VIDA Aos motoristas e cobradores é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua função. Parágrafo Único . As empresas que não contratarem o seguro de vida previsto no caput, deverão assegurar por sua conta o pagamento do benefício em caso de sinistro. Aposentadoria CLÁUSULA DEZOITO - AUXÍLIO APOSENTADORIA Os empregados com mais de 05 (cinco) anos contínuos de empresa, que na vigência do vincula empregatício vierem a se aposentar por tempo de serviço, receberão a título de abono, de uma única vez, o valor correspondente a 01 (um) salário base, na época da concessão do benefício. CLÁUSULA DEZENOVE - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA Convenciona-se a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos, quando do protocolo do requerimento e que notifique a empresa por escrito, com antecedência de pelo menos 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias antes da data em que atingir os requisitos legais para o direito a aposentadoria voluntária. Parágrafo Único . Atingido o direito a aposentadoria voluntária, extingue-se a garantia do emprego. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Aviso Prévio CLÁUSULA VINTE - AVISO PREVIO PROPORCIONAL Fica estabelecido o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço na empresa, a ordem de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, além do estabelecido no art. 487, CLT, observado o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VINTE E UM - DESPACHANTES As empresas manterão despachantes nos principais terminais rodoviários de integração e/ou similares. Parágrafo Primeiro. Fica vedada a utilização do controlador para o exercício da função de despachante. Parágrafo Segundo. O despachante trabalha nos terminais de ônibus, no primeiro turno, realizando a rendição. O controlador trabalha nas garagens das empresas na saída e/ou recepção dos veículos, em ambos os turnos; e nos terminais de ônibus, no segundo turno, após a rendição ou nos terminais de ônibus, em ambos os turnos, quando figurar como auxiliar de fiscal, inspetor ou despachante. CLÁUSULA VINTE E DOIS - RETENSÃO DA CTPS Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que a responsabilidade seja da empresa. Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa CLÁUSULA VINTE E TRÊS - GARANTIA AO EMPREGADO TRANSFERIDO Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 01 (um) ano após a data da transferência. Adaptação de função CLÁUSULA VINTE E QUATRO - CURSOS E REUNIÕES Quando realizados fora do horário normal e tiverem caráter obrigatório, os cursos patrocinados pela empresa terão seu tempo remunerado pelo valor da hora normal. Estabilidade Mãe CLÁUSULA VINTE E CINCO - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERIODO DE AMAMENTAÇÃO Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VINTE E SEIS - REGULAMENTO DA EMPRESA O regulamento da empresa é reconhecido como norma trabalhista, juntamente com a lei e as normas profissionais que aderem ao contrato de trabalho, sendo certo que os empregados ao serem admitidos se comprometem a cumprir o regulamento por eles assinados. CLÁUSULA VINTE E SETE - RESERVA Os empregados que se apresentarem ao local de trabalho, na hora prevista pelas empresas, terão seus cartões de ponto registrados naquele instante, independentemente de começar a trabalhar em horário diferente. CLÁUSULA VINTE E OITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS Fica garantido que a prestação de contas pelo empregado ao caixa da empresa terá contra recibo e nenhuma reclamação posterior será aceita especificamente relativa a numerário depois de conferido pelo conferente ou sistema/equipamento eletrônico adotado pela empresa no ato da prestação. CLÁUSULA VINTE E NOVE - CARTA DE REFERÊNCIA As empresas fornecerão aos seus empregados demitidos sem justa causa, carta de boa referência no prazo de 05(cinco) dias, após o cumprimento das obrigações de pagar e fazer que houver, e desde que solicitadas pelo empregado. Parágrafo Único . Fica vedado às empresas de transportes de passageiros prestarem informações da ficha funcional do empregado que venham a dificultar o seu ingresso em uma nova empresa. CLÁUSULA TRINTA - RECEBIMENTO DO PIS Fica garantido ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de afastar pelo recebimento do PIS, facultado à empresa efetuar o pagamento no local de trabalho, desde que previamente comunicado a empresa o dia do recebimento e mediante apresentação pelo empregado do comprovante bancário. Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRINTA E UM - TURNO DO ESTUDANTE Fica assegurado ao empregado estudante, com antecedência de 05 (cinco) dias e de comum acordo, comunicar ao empregador urbano seu horário escolar, a fim de que o mesmo seja ajustado ao turno de trabalho, desde que seja devidamente comprovado o vínculo escolar e assiduidade de frequência. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas, Duração e Horário CLÁUSULA TRINTA E DOIS - JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho normal será de 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos e havendo horas excedentes, as mesmas serão consideradas horas extras de acordo com a Lei, considerando-se noturno o labor compreendido entre as 22h e as 05h do dia seguinte. Parágrafo Primeiro. A jornada de trabalho dos empregados envolvidos nas atividades administrativas das empresas aplicasse a jornada permitida pela CLT, podendo ser objeto de negociação direta entre o SINTRO/RN e cada empresa. Parágrafo Segundo. Acaso a jornada de trabalho incida parcialmente no horário compreendido entre as 22h e as 05 do dia seguinte, será pago adicional noturno incidente apenas sobre as horas efetivamente laboradas em tal período. Parágrafo Terceiro. As empresas poderão, ainda, adotar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho dos motoristas, cobradores, porteiros, vigias e demais funções compatíveis com a jornada especial. Compensação de Jornada CLÁUSULA TRINTA E TRÊS - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA As empresas poderão adotar compensação de jornada de trabalho, observando o limite máximo de excesso de jornada de 04 (quatro) horas para efeito de compensação, que serão retribuídas por folga compensatória ou por compensação pela concessão de redução de jornada em outro dia de trabalho, sendo a compensação até 30º dia do mês subsequente ao trabalhado para os motoristas e para os demais empregados em ate 120º dia do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro. O empregado poderá se opor ao regime de compensação mediante prévia comunicação escrita do mesmo ao empregador, com antecedência mínima de uma semana para surtir seus efeitos. Parágrafo Segundo. Sempre que o empregado atingir o limite de 07h20min (sete horas e vinte minutos) de trabalho prestado pelo sistema de compensação, ou de 08h (oito horas) para os empregados das áreas administrativas, terá direito a folga compensatória não coincidente com o repouso semanal remunerado. Parágrafo Terceiro. A inobservância da concessão da folga compensatória no prazo do caput dessa cláusula ensejará no pagamento do descanso não concedido. Parágrafo Quarto. Observar-se-á o que estabelece a Súmula 146 do Colendo TST. Parágrafo Quinto. O trabalho prestado em feriados poderá ser compensado em até 180 dias. Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - INTERVALOS INTRAJORNADA As empresas intermunicipais poderão adotar intervalo intrajornada de 01 (uma) hora até 02 (duas) horas, no setor metropolitano, e de 01 (uma) hora até 04 (quatro) horas no setor rodoviário, sendo aplicável o previsto no parágrafo quinto do Art. 71 CLT. Parágrafo único. As empresas metropolitanas podem negociar diretamente com o SINTRO RN a possibilidade de ajustar horários de intervalos em jornadas especificas através de acordo coletivo de trabalho. Controle da Jornada CLÁUSULA TRINTA E CINCO - CARTÃO DE PONTO As empresas se obrigam a fornecer a todos os trabalhadores internos e externos, controles de jornada manual, mecânico ou eletrônico, para as devidas anotações de sua jornada de trabalho diária. Parágrafo Primeiro. Na hipótese de controle de jornada por meio manual, ficam os trabalhadores na obrigação de conduzir o cartão, diariamente para as devidas anotações. Parágrafo Segundo. Será anotado no cartão de ponto o encerramento da jornada de trabalho do motorista e cobrador, após sua prestação de contas. Parágrafo Terceiro. O controle e o registro da jornada diária poderão ser feitos com base nos parâmetros de movimentação dos veículos pelo sistema do GPS adotado em cada empresa, mediante a expedição de documentos que garantam a apuração de todas as informações dos trechos e horários executados, as quais valerão como prova dos horários de trabalho dos motoristas e cobradores, podendo esse formato servir como cartão de ponto. Parágrafo Quarto . As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º da Portaria nº 373 de 25/11/2011, cumulado com os artigos 73 e seguintes da Portaria/MTP Nº 671, de 08/11/2021, sem prejuízo do disposto no artigo 74, §2º da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico. Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRINTA E SEIS - DUPLICIDADE DE MOTORISTA As viagens superiores a 600 (seiscentos) km de percurso com a jornada ininterrupta deverão ser efetuadas por 2 (dois) motoristas. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRINTA E SETE - PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO Os empregados membros da categoria farão jus ao salário do dia, observado a possibilidade de compensação das horas extras, quando comparecerem à empresa para trabalhar e a mesma não necessitar do seu trabalho neste dia, em virtude de redução de frota e/ou em consequência de chuvas ou outros motivos alheios a sua vontade. CLÁUSULA TRINTA E OITO - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO DO FILHO AO MÉDICO Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a falta. CLÁUSULA TRINTA E NOVE - CARRO DIRETO É assegurado às empresas a manutenção de carro direto, com jornada de trabalho superior a 02 (duas) horas extras diárias, conforme artigo 235C da CLT. Parágrafo Primeiro . As horas extras prestadas no sistema “carro direto” serão compensadas obrigatoriamente por folga aos sábados, as horas excedentes que não forem compensadas deverão ser pagas no contracheque seguinte. Parágrafo Segundo . O sistema de trabalho carro direto obriga a ausência de trabalho no sábado, independentemente da existência de horas extras a compensar. Parágrafo Terceiro. Os empregados que trabalharem no sistema de “carro direto” deverão fruir o descanso semanal remunerado nos domingos e feriados, invariavelmente. Parágrafo Quarto . O empregado poderá se opor ao trabalho em regime de “carro direto” mediante prévia comunicação escrita do mesmo ao empregador, com antecedência mínima de uma semana para surtir seus efeitos. Parágrafo Quinto . As empresas poderão adotar o sistema de “carro direto”, com intervalo intrajornada de 01 até 04 (quatro) horas. CLÁUSULA QUARENTA - ESCALA DE FOLGA As empresas empregadoras afixarão em suas garagens, e quadros de avisos, as escalas de revezamento de folgas (Decreto MTE no 417/66), com antecedência de 04 (quatro) dias, devido a obrigatoriedade do funcionamento aos domingos, considerando-se para efeito de folgas a semana trabalhada de segunda-feira a domingo, devendo ser concedido no mínimo um descanso semanal coincidente com o domingo a cada 07 (sete) semanas no sistema rodoviário e a cada 06 (seis) semanas no sistema metropolitano. Parágrafo Primeiro . Fica permitida a adoção da escala de folgas alternadas nas linhas e atividades da empresa em que for possível a sua aplicação. Parágrafo Segundo. A escala de folgas alternadas corresponde ao gozo do descanso semanal remunerado de maneira revezada, entre sábados e domingos, pelo que os empregados que trabalharem no sábado gozam a folga no domingo subsequente; e na semana seguinte trabalharão no domingo e terão sua folga sábado imediatamente anterior, alterando-se, portanto, as folgas em uma semana no sábado e a outra no domingo. CLÁUSULA QUARENTA E UM - DIARIAS DE VIAGENS ESTADUAIS Nas viagens estaduais regulares as empresas arcarão com as despesas de alimentação e de pernoite dos Motoristas e, se houver, dos Cobradores, desde que o deslocamento seja superior à distância de 200 (duzentos) quilômetros da sede da empresa, no caso das operadoras do serviço intermunicipal, e superior à distância de 100 (cem) quilômetros da sede da empresa, no caso de empresas do setor de fretamento. Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA QUARENTA E DOIS - HOSPEDAGEM As empresas intermunicipais, em viagens regulares, concederão aos seus motoristas e cobradores hospedagem adequada, quando estes pernoitarem ou permanecerem por mais de 3 (três) horas em cidades diversas de suas residências. Uniforme CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS - UNIFORMES As empresas concederão gratuitamente aos seus empregados de manutenção 01 (um) macacão ou bata de 06 (seis) em 06 (seis) meses de efetivo trabalho e aos motoristas 01(uma) calça e 01(uma) camisa por ano. Tal concessão será mediante recibo, devendo o uniforme ser devolvido se o empregado for demitido no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento. O referido benefício não terá caráter remuneratório. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO - ATESTADO MÉDICO Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos preferencialmente por profissionais credenciados ao Plano de Saúde e/ou por profissionais contratados pelo Sindicato dos Trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do Sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado, o atestado médico deverá ser apresentado no prazo de 48hs da sua emissão. Garantias a Portadores de Doença não Profissional CLÁUSULA QUARENTA E CINCO - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA As empresas complementarão o benefício previdenciário dos Motoristas, Cobradores e Despachantes até o equivalente a 80% (oitenta por cento) do seu salário, pelo período de até 60 (sessenta) dias, mediante apresentação do respectivo carnê previdenciário. Primeiros Socorros CLÁUSULA QUARENTA E SEIS - TRANSPORTES DE ACIDENTADOS E DOENTES O empregador transportará o empregado para o hospital, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. Relações Sindicais - Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUARENTA E SETE - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurado o acesso, dentro de sua base territorial, para distribuir material de lei trabalhista e convenção coletiva, desde que notificado ao SETRANS/RN com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante relação nominal dos dirigentes visitantes, nunca superior a 05 (cinco) membros, podendo o SETRANS/RN acompanhar. Comissão de Conciliação Prévia CLÁUSULA QUARENTA E OITO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA As partes instituem e regulamentam, no âmbito dos sindicatos convenentes, juntamente com o SETURN/RN, a Comissão de Conciliação Prévia que terá como finalidade a tentativa de conciliar os conflitos individuais de trabalho nos termos do Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Parágrafo Único . Integra o objetivo da Comissão a promoção de ações a serem desenvolvidas em conjunto pelos sindicatos convenentes visando o aprimoramento das relações de trabalho, tomando como base as informações colhidas do banco de dados a ser criado como rotina integrante ao processo de operacionalização da Comissão. CLÁUSULA QUARENTA E NOVE - DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A Comissão de Conciliação Prévia terá composição paritária na indicação dos conciliadores, que deverá ser informado por escrito à referida comissão pelos sindicatos convenentes. Ao Sindicato dos Trabalhadores caberá à indicação de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes e aos Sindicatos Patronais (SETURN e SETRANS/RN), conjuntamente, a indicação de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, segundo o critério por estes escolhidos. Parágrafo Primeiro. O mandato dos membros, titulares e suplentes, será de 01 (hum) ano, computados a partir de sua posse na Comissão de Conciliação Prévia, permitida a esses mesmos membros a recondução, conforme artigo 7o, inciso XXVI, da Constituição Federal, e na Lei 9.958/2000. Parágrafo Segundo. É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares ou suplentes, desde sua indicação realizada pelo Sindicato obreiro, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da Lei. Parágrafo Terceiro. Para a indicação de seus conciliadores, os sindicatos se comprometem a adotar como critério de seleção a idoneidade, imparcialidade, independência, capacidade de comunicação e conhecimentos básicos da matéria, de forma a possibilitar que seus representantes promovam harmonia dos interesses das partes. Parágrafo Quarto. Os conciliadores deverão agir com imparcialidade, lisura, responsabilidade e com o propósito de promover o entendimento entre as partes. Buscando, além da solução mais justa para o conflito, restabelecer a harmonia entre o trabalhador e o empregador visando à manutenção do emprego. Parágrafo Quinto. Os sindicatos convenentes deverão respeitar o mandato de um ano conferido aos membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 6º e 9º. Parágrafo Sexto. Na hipótese de renúncia, impedimento, licença, desligamento, ou afastamento, o substituto será indicado pela respectiva entidade sindical, que deverá comunicar aos outros sindicatos convenentes e a Comissão de Conciliação Prévia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Sétimo. Os membros titulares indicados pelos desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. Aos suplentes, quando no exercício das atribuições da comissão, serão asseguradas as mesmas condições dos titulares. Parágrafo Oitavo. A remuneração e os demais encargos sociais dos membros, titulares e suplentes, estes quando em exercício, indicados no parágrafo anterior, serão custeados pela empresa a qual o membro possua vincula empregatício, sendo a remuneração igual a que percebia pelo exercício de atividade profissional prestada à empresa de onde provém, não sendo admitida a fixação de remuneração em percentuais sobre o resultado das conciliações realizadas ou sobre o valor pleiteado na demanda. Parágrafo Nono. Os membros da Comissão de Conciliação Prévia perderão seus mandatos: a) Pela renúncia; b) Violação das normas desta convenção; c) 03 (três) ausências consecutivas ou 05 (cinco) ausências alternadas no exercício anual injustificadas as sessões de conciliação; d) Contribuir com incontinência de conduta ou mau procedimento, de modo reiterado, para o insucesso da conciliação; e) Se vier a ocupar cargo incompatível ou agir com desídia no exercício de suas funções; f) Mudar de atividade profissional; g) Aceitar transferência que importe no afastamento do exercício do cargo; h) Condução de vida pessoal incompatível com o exercício de conciliador. Parágrafo Décimo. Cada Sindicato designará entre os seus representantes, um coordenador de conciliação. Parágrafo Décimo primeiro. Não haverá hierarquia entre os membros da comissão. Parágrafo Décimo segundo. Os membros da comissão deverão se tratar com urbanidade e respeito mútuo. Parágrafo Décimo terceiro. Caberá ao sindicato profissional à indicação do presidente da Comissão de Conciliação Prévia e ao sindicato patronal a indicação do coordenador da referida comissão. Parágrafo Décimo Quarto. Os membros, titulares ou suplentes, não manterão vínculo empregatício com a comissão. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA CINQUENTA - DISPONIBILIDADE PARA ASSEMBLEIAS E REUNIÕES Assegura-se frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, desde que comunicado à empresa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo Único. Limita-se a 12 (doze) liberações por empresa ao ano, uma a cada mês, sendo preferencialmente aos sábados, com ônus para estas; ficando as demais liberações do trabalho com prejuízo dos salários para o dirigente sindical. Contribuições Sindicais CLÁUSULA CINQUENTA E UM - MENSALIDADE SINDICAL As empresas descontarão de todos os seus empregados associados ao SINTRO/RN, a importância de 3% (três por cento) do salário base, excluídas as vantagens de caráter pessoal, a título de mensalidade sindical, devendo efetuar o respectivo repasse até o 5o dia útil de cada mês subsequente ao vencido. Em ocorrendo mudança de emprego, o SINTRO/RN, informará ao novo empregador a condição de associado do empregado, para que a empresa proceda ao desconto da mensalidade sindical correspondente. Parágrafo Único . As empresas repassarão ao SINTRO/RN a listagem dos funcionários que sofrerem o mencionado desconto. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA CINQUENTA E DOIS - DISPONIBILIDADE DOS DIRIGENTES SINDICAL A diretoria executiva do SINTRO/RN, limitada ao número de sete diretores, terá licença do trabalho enquanto perdurar o seu mandato, sem prejuízo dos salários. Parágrafo Primeiro. Além dos dirigentes do SINTRO/RN mencionados acima, terá licença do trabalho enquanto perdurar o seu mandato, sem prejuízo dos salários, 03 (três) membros dirigentes da Federação Obreiro representativa devidamente registrada. Parágrafo Segundo. O SINTRO/RN deverá informar ao SETRANS os dirigentes beneficiados com a licença remunerada, somente passando a viger a licença a partir da efetiva e expressa comunicação. CLÁUSULA CINQUENTA E TRÊS - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias da contribuição sindical, com relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto. CLÁUSULA CINQUENTA E QUATRO – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado associado ao SINTRO/RN, independentemente do tempo de duração do contrato de trabalho, deverá ser feito no sindicato. CLÁUSULA CINQUENTA E CINCO - DESCONTO DE CONVENIO As empresas de transportes de passageiros descontarão de seus empregados, desde que devidamente autorizados, por escrito, na forma do art. 462, caput da CLT, quaisquer convênios celebrados diretamente e sob responsabilidade do SINTRO/RN, desde que nunca superiores a 20% (vinte por cento) do salário do empregado, respeitados os limites legais, devendo tais ordens ser entregues às empresas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Parágrafo Único . O valor do desconto será repassado ao SINTRO/RN, até 72 (setenta e duas) horas após o efetivo desconto em folha que se dará no quinto dia útil do mês subsequente, cabendo-lhe a responsabilidade direta do pagamento conveniado. Disposições Gerais Outras Disposições CLÁUSULA CINQUENTA E SEIS - LEI DE GREVE A categoria dos trabalhadores ao entrar em greve obriga-se a obedecer aos princípios legais previstos pela Lei no. 7.783/89. Parágrafo Único. O SINTRO/RN e o SETRANS, conjuntamente, comparecerão ao DER para deliberarem sobre o funcionamento da frota de emergência. CLÁUSULA CINQUENTA E SETE - MULTAS POR INFRIGÊNCIAS Em caso de descumprimento de cláusula desta Convenção o infrator o SINTRO/RN ou os empregadores serão multados no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do Motorista, em favor do SINTRO/RN. Acaso a infração seja o empregador ou SETRANS/RN acaso a infração seja empregado ou do SINTRO/RN. CLÁUSULA CINQUENTA E OITO - OBRIGAÇÃO DE FAZER Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico de um motorista, em favor do empregado prejudicado. CLÁUSULA CINQUENTA E NOVE - DESCONTOS INDEVIDOS Fica terminantemente proibido o desconto na remuneração dos empregados, seja individual ou rateado, de qualquer objeto, peça ou acessório desaparecido, roubado ou danificado, bem como descontos de multas por infrações de trânsito e de danos por acidentes de veículos, ressalvada a hipótese de ocorrência de dolo ou culpa do empregado. Parágrafo Primeiro . Fica autorizado o desconto no pagamento das multas de trânsito e transporte cometidas pelos empregados, desde que a infração decorra de ato do empregado. Parágrafo Segundo. O empregado deverá ser notificado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em caso de multa de transporte e 10 (dez) dias em caso de multa de trânsito, a contar do vencimento do prazo para apresentação de defesa, manifestando ou não o seu desejo de apresentar impugnação perante o órgão competente. Parágrafo Terceiro . Apresentada defesa pelo empregado com efeito suspensivo, o pagamento da multa ficará suspenso até a comunicação do resultado. CLÁUSULA SESSENTA – TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL As empresas poderão celebrar o Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas com seus empregados, mediante assistências do SINTRO e da CCP, por meio do qual será dada quitação e eficácia liberatória das parcelas e obrigações trabalhistas especificadas no termo, na forma do artigo 507-B da CLT. Parágrafo Único. Será cobrado pelo SINTRO/RN o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por trabalhador pela assistência e conferência do termo de quitação de que trata esta cláusula. CLÁUSULA SESSENTA E UM – EXAME TOXICOLÓGICO As empresas custearão os exames toxicológicos de acordo com a lei vigente, no período de admissão/demissão e renovação periódica da CNH para motorista e motorista manobreiro. CLUSULA SESSENTA E DOIS – RENOVAÇÃO CNH As empresas restituirão o valor das taxas administrativas do DETRAN/RN para a renovação da CNH profissional para os empregados, aos empregados exercem a função de motorista e motorista manobreiro, que tenham passado do prazo legal de 90(noventa) dias do contrato de experiencia de trabalho, vedado o pagamento de despesas de reteste.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.