Acordo Coletivo

Registro MTE MG003020/2025 · Solicitação MR049379/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada 24 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG,

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e São Tomás de Aquino/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

A partir de 01 de Março de 2.025 Os Salários de Todos os Funcionários da Área de Transportes representados por este Sindicato será corrigidos de no minimo 6,0% seis (por cento) sobre os Salários de 2.024, nenhum funcionário receberá remuneração inferior, do que aqui estipulado, Os salários serão os seguintes: Cargo Salário Base Motorista de ônibus urbano - Nível 2 R$ 2.182,54 Motorista de ônibus turismo - Nível 3 R$ 3.102,62 Motorista de ônibus turismo - Nível 4 R$ 3.102,62 Ajudante de motorista / Cobrador R$ 2.010,82 Gerente Comercial R$ 4.212,44 Auxiliar Comercial R$ 2.010,82 Assistente de RH R$ 2.010,82 Auxiliar de RH R$ 1.624,98 Assistente de Eletricista R$ 2.010,82 Auxiliar de eletricista - Nível 1 R$ 1.624,98 Auxiliar de eletricista - Nível 2 R$ 2.010,82 Auxiliar de Eletromecanica - Nível 1 R$ 1.624,98 Auxiliar de Eletromecanica - Nível 2 R$ 2.010,82 Assistente de Eletromecanica R$ 2.010,82 Auxiliar administrativo - Nível 1 R$ 1.624,98 Auxiliar administrativo - Nível 2 R$ 2.010,82 Encarregado de Limpeza Geral R$ 1.624,98 Auxiliar de Limpeza geral R$ 1.624,98 Lavador / Limpeza R$ 1.624,98 Manobrista / Limpeza R$ 1.624,98 Parágrafo primeiro: Os funcionários que vierem a ser admitidos a partir da vigência do presente acordo receberão o referido piso, não implicando em equiparação salarial, o fato de que os funcionários que já se encontram prestando serviços na mesma função tenham um salário diferenciado, em decorrência de benefícios pessoais, reajustes anteriores e ou tempo na função. Parágrafo segundo: A diferenças Salariais a partir de 01 de Março de 2025, serão pagas divididas em 02 (duas) vezes, subsequente a partir do Registro do Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa fica obrigada a fornecer um adiantamento salarial a todos os empregados equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu salário, devendo ser pago até o dia 20(vinte) de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE

Quando o empregado fizer jus aos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, o pagamento deverá ser feito em conformidade com o que estabelece os artigos 192 e seguintes da CLT. Insalubridade - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (BRASIL, Lei Nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências, art.192). Periculosidade - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (BRASIL, Lei Nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências, art.193). A determinação de quais funções, bem como a avaliação e controle dos riscos ocupacionais (físicos, químicos, biológicos ergonômicos e de acidentes) existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho que em função de sua natureza, concentração, intensidade ou tempo de exposição, capazes de causar danos à saúde do trabalhador deverão ser feitas e acompanhadas através do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), estruturado conforme disposto na NR-1, Portaria 3214 de 08 de junho de 1978, com redação atualizada pela Portaria 6.730 de 12 de março de 2020, que entrou em vigor em 03/01/2022.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA EXTERNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE DUPLA PEGADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS "INTINERE"
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.