Acordo Coletivo

Registro MTE MG003019/2025 · Solicitação MR039535/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados do Comércio Varejista, Atacadista e Similares, inclusive Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Similares , com abrangência territorial em Curvelo/MG e Pirapora/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados do Comércio Varejista, Atacadista e Similares, inclusive Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e Similares , com abrangência territorial em Curvelo/MG e Pirapora/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS

Fica autorizado a(s) empresa(s) acordante(s) a abertura de seu(s) estabelecimento(s), aos feriados dentro da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, exceto nos feriados de 01/01 e 25/12. § 1º: Fica instituída a TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO NO FERIADO, no importe de R$ 20,00 - (vinte reais) por empregado, importância que deverá ser recolhida pela(s) empresa(s) aderente(s), mediante depósito bancário identificado na conta da Entidade Profissional SINDECC/MG. - CNPJ 05.763.002/0001-56 / Banco 756 - SICOOB UNIÃO DOS VALES - conta nº 34.549-0, Agência/Cooperativa 3164, Operação 003 , sob pena de multa no importe de R$ 120,00 - (cento e vinte reais) multiplicado pelo total de empregados da(s) empresa(s), que trabalharem no feriado designado, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. § 2º: O empregado (comerciário) que prestar serviço em feriado terá sua jornada estabelecida em 08 (oito) horas, com no mínimo 01 (uma) hora de intervalo, para descanso e alimentação, não sendo permitida, em nenhuma hipótese, a realização de jornada de trabalho extraordinária. § 3º: O empregado (comerciário) que trabalhar no feriado fará jus a uma gratificação, por cada feriado trabalhado, de R$ 80,00 - (oitenta reais), a título de alimentação, sem natureza salarial, independentemente da duração da jornada de trabalho. § 4º: O valor a que se refere o Parágrafo Terceiro desta Cláusula deverá ser pago junto com a folha de pagamento do mês correspondente ao feriado trabalhado. Respeitando os prazos de fechamento da folha de pagamento da(s) empresa(s) acordante(s). § 5º: O(s) estabelecimento(s) comercial(is), como forma de compensação do dia de feriado trabalhado, deverão conceder para cada empregado que trabalhar neste dia, 01 (uma) folga compensatória, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do feriado trabalhado. Decorrido o respectivo prazo de compensação para a concessão da folga, sem que ela tenha sido concedida, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, calculadas à base de 100% (cem por cento), conforme CCT e legislação vigente. § 6º: A folga compensatória prevista no Parágrafo anterior não poderá, em nenhuma hipótese, ser concedida em dia de domingo e/ou feriado. § 7º: Não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizado o banco de horas estabelecidas nesta norma coletiva para compensação de feriado trabalhado, sob pena de incidência da multa de 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas. § 8º: O empregado (comerciário) que se demitir ou vier a ser demitido e que não vier a gozar da folga relativa ao feriado trabalhado, fará jus a uma indenização, correspondente a 01 (um) dia de salário pelo feriado trabalhado, além do valor de R$ 80,00 - (oitenta reais), fixado no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, a ser pago na rescisão contratual. § 9º: Para o trabalho no feriado deverão ser observados os intervalos intrajornada e interjornada previstos na Legislação Trabalhista. § 10º: Para o trabalho no feriado, a(s) empresa(s) deverá(ão) fornecer vale-transporte aos seus empregados, na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS SÁBADOS

A(s) empresa(s) fica(m) autorizada(s) a trabalhar aos sábados até as 18h00min. (dezoito horas) sem a necessidade de solicitar termo de adesão. PARAGRAFO ÚNICO - A(s) empregadora(s) poderá(ão) contar com o trabalho de seus empregados assegurando o cumprimento de toda a legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS

É permitido a(s) empresa(s) acordante(s), o trabalho aos DOMINGOS, dentro da base territorial (Curvelo/MG e Pirapora/MG), comuns das entidades celebrantes, desde que atendidas as regras abaixo capituladas: § 1º: A(s) empresa(s) poderá(ão) contar com o trabalho de seus empregados assegurando o cumprimento da legislação vigente referente a jornada de trabalho. §2º: Deverá ser respeitada a regra de 3x1 , ou seja, a cada 03 (três) domingos trabalhados será seguido de 01 (um) domingo de folga, e ainda, empregado(a), gozará de uma folga durante a semana quando não houver o domingo de folga.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) VIGENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTÊNCIAL - ACT
  • CLÁUSULA NONA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EFEITOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.