Convenção Coletiva

Registro MTE MG003017/2025 · Solicitação MR047247/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada 48 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhora, Oficiais Barbeiros, Ajudantes Manicures e Cabeleireiros para Homem , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Coromandel/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Prata/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhora, Oficiais Barbeiros, Ajudantes Manicures e Cabeleireiros para Homem , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Coromandel/MG, Douradoquara/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Indianópolis/MG, Iraí de Minas/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Prata/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PARÁGRAFO PRIMEIRO – UBERLÂNDIA-MG O piso salarial dos empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional, na cidade de UBERLÃNDIA-MG , será reajustado “retroativamente” a partir de 01 de julho de 2025 , no percentual de 4,87 % (quatro vírgula oitenta e sete por cento), incidentes sobre o piso salarial, vigente em 30 de junho de 2025, cujo valor do PISO SALARIAL MÍNIMO da Categoria, a partir de 01 de julho de 2025 , será de R$ 1.940,00 (hum mil novecentos e quarenta reais); PARÁGRAFO SEGUNDO - PISOS E/OU SALARIOS DE INGRESSO – UBERLÂNDIA-MG Nenhum integrante da categoria profissional, “retroativamente” a partir de 1º de JULHO de 2025 , na cidade de UBERLÂNDIA-MG , poderá receber salários inferiores aos estabelecidos nesta convenção, conforme planilha que se segue: a) PISO SALARIAL Para jornada de 220 horas Para jornada especial – 12x36 R$ 1.940,00 R$ 1.940,00 b) SERVENTES OU ESTAGIÁRIOS R$ 1.940,00 c) BARBEIROS R$ 2.116,28 d) AUXILIAR DE CABELEREIRO R$ 2.027,14 e) CABELEIREIROS R$ 2.190,73 f) CAIXAS R$ 1.940,00 g) ESTOQUISTAS E RECEPCIONISTAS R$ 1.940,00 h) ENGRAXATES R$ 1.940,00 i) CALISTAS, MANICURES, PEDICUROS, PODÓLOGOS R$ 1.940,00 j) DEPILADORES, ESTETICISTAS, MAQUIADORAS E MASSAGISTAS, TATUADORES, DESIGNERS DE SOMBRANCELHAS E MICROPIGMENTAÇÃO R$ 1.980,99 k) INSTRUTORES R$ 2.942,65 l) GERENTES R$ 3.010,82 PARÁGRAFO TERCEIRO – DEMAIS MUNICÍPIOS (EXCETO UBERLÂNDIA-MG) O piso salarial dos empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional, nas DEMAIS CIDADES ( Cláusula 2ª ), ( Exceto UBERLÂNDIA-MG , será reajustado “retroativamente” a partir de 01 de julho de 2025 , no percentual de 2,70 % (dois vírgula setenta por cento), incidentes sobre o piso salarial, vigente em 30 de junho de 2025, cujo valor do PISO SALARIAL MÍNIMO da Categoria, a partir de 01 de julho de 2025 , será de R$ 1.900,00 (hum mil novecentos reais); PARÁGRAFO QUARTO - PISOS E/OU SALARIOS DE INGRESSO – UBERLÂNDIA-MG Nenhum integrante da categoria profissional, “retroativamente” a partir de 1º de JULHO de 2025 , nas DEMAIS CIDADES ( Cláusula 2ª ), ( Exceto UBERLÂNDIA-MG , poderá receber salários inferiores aos estabelecidos nesta convenção, conforme planilha que se segue: a) PISO SALARIAL Para jornada de 220 horas Para jornada especial – 12x36 R$ 1.900,00 R$ 1.900,00 b) SERVENTES OU ESTAGIÁRIOS R$ 1.900,00 c) BARBEIROS R$ 2.072,49 d) AUXILIAR DE CABELEREIRO R$ 1.985,19 e) CABELEIREIROS R$ 2.145,40 f) CAIXAS R$ 1.900,00 g) ESTOQUISTAS E RECEPCIONISTAS R$ 1.900,00 h) ENGRAXATES R$ 1.900,00 i) CALISTAS, MANICURES, PEDICUROS, PODÓLOGOS R$ 1.900,00 j) DEPILADORES, ESTETICISTAS, MAQUIADORAS E MASSAGISTAS, TATUADORES, DESIGNERS DE SOMBRANCELHAS E MICROPIGMENTAÇÃO R$ 1.940,00 k) INSTRUTORES R$ 2.881,76 l) GERENTES R$ 2.948,52

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL – HORISTA

Será permitida a contratação de empregados denominados “horistas”, nos termos previstos na CLT, cujo valor mínimo da hora, a partir de 01/07/2025 , será de R$ 13,22 (treze reais e vinte e dois centavos) , acrescido do DSR, sendo que ao “horista” será garantido a remuneração mínima, equivalente ao salário mínimo vigente. PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas poderão conceder a seu critério “benefício alimentação” em moeda corrente, não constituindo tal liberalidade, em parcela salarial ou acessórias dela decorrentes.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Os empregadores concederão adiantamento salarial a seus empregados, até o dia 20 de cada mês , no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base nominal, desde que requeridos pelos mesmos até o dia 10 (dez) de cada mês. Caso haja interesse dos empregados e empregadores, o vale quinzenal poderá ser substituído por cartões de crédito, até o limite de 40% do salário do empregado.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MÉDIA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS IN NATURA
  • CLÁUSULA NONA - OUTRAS DISPOSÇÕES S/ SALARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO OU ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PROMOÇÕES
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.