Acordo Coletivo

Registro MTE MG003016/2025 · Solicitação MR029794/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ADVOGADOS, , com abrangência territorial em MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos ADVOGADOS, , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CRITÉRIOS E VALORES PARA PAGAMENTO

A GASMIG disponibilizará para pagamento da PLR 2025 o valor limitado a 3% (três por cento) de seu lucro líquido consolidado apurado no ano de 2025, o qual será distribuído entre os empregados da Companhia habilitados nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA HABILITAÇÃO, de forma 100% (cem por cento) proporcional à remuneração de cada empregado, excluindo-se deste valor a contribuição da Companhia à Forluz - Fundação Forluminas de Seguridade Social incidente na PLR 2025. Para efeito de base de pagamento da PLR 2025, entende-se a remuneração como o salário-base nominal acrescido de todos os adicionais e gratificações que compõem mensalmente os Comprovantes de Rendimentos e Descontos individuais. Para todos os efeitos de pagamento, a remuneração do empregado será aquela vigente em dezembro de 2025. Para os empregados desligados e licenciados, a remuneração será aquela vigente no último mês de vínculo empregatício ativo com a GASMIG. Na eventualidade de existirem profissionais cedidos à Gasmig ao longo do ano de 2025, participantes do programa de PLR, a remuneração será aquela vigente no último mês de cessão à GASMIG ou aquela vigente em dezembro de 2025, se a cessão se estender para o ano de 2025. O pagamento da PLR 2025 será proporcional ao Resultado Final de cada Gerência, considerados os resultados de Indicadores Corporativos e Gerenciais. Caso o Resultado Corporativo seja inferior a 70% (setenta por cento) será atribuído a ele o valor 0 (zero) não havendo, assim, distribuição de Participação nos Lucros e Resultados, conforme tabela a seguir: RESULTADO (%) (%) da Participação Abaixo de 70 0 70 a 100 70 a 100 Acima de 100 100 Os resultados de cada indicador são independentes entre si para efeito de distribuição de valores, ou seja, o não cumprimento de uma meta não elimina a possibilidade de distribuição através do somatório dos outros indicadores O resultado corporativo será calculado pela média ponderada do desempenho dos indicadores corporativos. Deverá ser atingido patamar de desempenho mínimo igual a 70% (sessenta por cento) da meta de cada indicador para sua consideração no cálculo do resultado corporativo. Isto é, caso o resultado de um indicador corporativo seja inferior a 70% (sessenta por cento), será atribuído a ele o valor 0 (zero). O resultado gerencial será calculado pela média ponderada do desempenho dos indicadores gerenciais (máximo 4 indicadores para cada Gerência), e será considerado no resultado final quaisquer sejam os resultados obtidos. Os cálculos serão realizados conforme metodologia descrita no Plano de Metas da Companhia para 2025. O pagamento da PLR será proporcional ao resultado final de cada gerência que será calculado como média ponderada entre o Resultado Corporativo (peso 85%) e o Resultado Gerencial (peso 15%). O desempenho máximo de cada indicador a ser considerado para cálculos de resultados está limitado a 110%. Indicadores com notas entre 70% e 100% podem ser compensados por notas acima da meta em até 110%, porém o desempenho conjunto é limitado a 100%. O desempenho máximo dos indicadores na média ponderada está limitado a 100%. O pagamento da PLR será proporcional ao Resultado Final de cada gerência. Caso o Resultado dos Indicadores Corporativos seja inferior a 70% não haverá distribuição de Participação nos Lucros e Resultados. O desempenho dos indicadores propostos para 2025 será monitorado por meio de sistema de informações com visibilidade diária e acessível a todos os empregados.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento da PLR 2025 será feito em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira um adiantamento de 01 (uma) remuneração até o dia 18/12/2025 e a parcela final no mês subsequente ao arquivamento das Demonstrações Financeiras Anuais na Comissão de Valores Mobiliários. Os empregados desligados da GASMIG ao longo do ano de 2025, por qualquer motivo, receberão o valor proporcional da PLR 2025 a que fizerem jus a partir de julho do ano de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Considerando o estabelecido na CLÁUSULA SÉTIMA – CRITÉRIOS E VALORES PARA PAGAMENTO, o pagamento da participação nos lucros ou resultados será proporcional ao sucesso no alcance das metas corporativas e gerenciais previstas no Plano de Metas 2025 da GASMIG, documento anexo e parte integrante deste Acordo. Os programas de metas, resultados e prazos que determinam a participação dos empregados nos lucros e resultados foram previamente pactuados entre as partes, por meio de reuniões específicas e amplamente discutidas, nos termos da Lei nº 10.101/2000.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEDUÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA HABILITAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DOS OBJETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ENQUADRAMENTO LEGAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - METAS E INDICADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APURAÇÃO DOS RESULTADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.