Acordo Coletivo

Registro MTE MG003014/2025 · Solicitação MR048935/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 12 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FIAÇÃO E TECELAGEM, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO DE LINHAS, DE NÃO TECIDOS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS, DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS PASSAMANÁRIAS, RENDAS E TAPETES , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FIAÇÃO E TECELAGEM, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO DE LINHAS, DE NÃO TECIDOS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS, DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS PASSAMANÁRIAS, RENDAS E TAPETES , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

São estabelecidos os seguintes níveis de remuneração mínima, para vigorar a partir de 1º de julho de 2025; § GERAL – nenhum empregado da empresa acima mencionada abrangida pelo presente acordo, poderá receber remuneração mensal inferior a R$ 1.745,17 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

A EMPRESA acima citada concedera aos seus empregados admitidos até 30 de junho de 2025, o reajustamento salarial que corresponde um percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento). § Único – O reajuste acima previsto será aplicado sobre os respectivos salários de julho de 2025, ficando compensados, portanto, todos os aumentos, compulsórios e espontâneos ocorridos nesse período.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo: a) 50% (setenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, para as horas extras trabalhadas em dias normais; b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as horas extras trabalhadas em dias de folga do empregado e feriados.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO A FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DIVERSAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.