Acordo Coletivo
Registro MTE MG003014/2025 · Solicitação MR048935/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FIAÇÃO E TECELAGEM, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO DE LINHAS, DE NÃO TECIDOS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS, DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS PASSAMANÁRIAS, RENDAS E TAPETES , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FIAÇÃO E TECELAGEM, MALHARIA E MEIAS, CORDOALHA E ESTOPA, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E BENEFICIAMENTO DE LINHAS, DE NÃO TECIDOS, FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS, DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS PASSAMANÁRIAS, RENDAS E TAPETES , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
São estabelecidos os seguintes níveis de remuneração mínima, para vigorar a partir de 1º de julho de 2025; § GERAL – nenhum empregado da empresa acima mencionada abrangida pelo presente acordo, poderá receber remuneração mensal inferior a R$ 1.745,17 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA acima citada concedera aos seus empregados admitidos até 30 de junho de 2025, o reajustamento salarial que corresponde um percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento). § Único – O reajuste acima previsto será aplicado sobre os respectivos salários de julho de 2025, ficando compensados, portanto, todos os aumentos, compulsórios e espontâneos ocorridos nesse período.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo: a) 50% (setenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, para as horas extras trabalhadas em dias normais; b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as horas extras trabalhadas em dias de folga do empregado e feriados.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO A FAVOR DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO DO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DIVERSAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.