Acordo Coletivo
Registro MTE MG003009/2025 · Solicitação MR048575/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os empregados da entidade acordante, com abrangência territorial em Minas Gerais. São fixados os seguintes salários a serem aplicados na admissão e para os empregados que já admitidos, a partir do mês de maio de 2025 a) Serviços Gerais--------------------------- R$1.962,00 (mil novecentos e sessenta dois reais) b) Cozinheira----------------------------------R$2.100,00 (dois mil e cem reais) c) Educadora infanti --------------------------R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) d) Pedagógica----------------------------------R$3.262,00 (três mil duzentos e sessenta dois reais) e) Coordenadora Administrativa ------------- R$ 2.441,00 (dois mil quatrocentos e quarenta um reais) f) Secretária----------------------------------- R$2.441,00 (dois mil quatrocentos e quarenta um reais) g) Auxiliar Administrativo--------------------- R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) h) Diretor--------------------------------------- R$ 4.356,00 (quatro mil trezentos e cinquenta seis reais) i) Monitor ---------------------------------------R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) Parágrafo único : As eventuais diferenças salariais decorrentes do piso salarial e os reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, deverão ser pagas na folha seguinte à assinatura do presente acordo, para os empregados com contrato ativo e, em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados desligados a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados da entidade acordante será de no mínimo 10% (dez por cento), a ser aplicado sobre os salários de abril de 2025 e pagos a partir de maio de 2025. (salários acima já calculados com reajuste) Parágrafo único : As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial e os reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, deverão ser pagas na folha seguinte à assinatura do presente acordo, para os empregados com contrato ativo e, em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados desligados a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - PONTUALIDADE E INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Conforme o Art. 459, § único da CLT, as entidades garantirão o cumprimento do pagamento do salário mensal a ser efetuado até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo único: O não cumprimento desta cláusula incidirá na multa prevista na cláusula 40ª (quadragésima)
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITO AO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE E/OU PROGRAMA DE 6 (SEIS) À 14 (QUATORZE)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITO AO CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECONTRATAÇÃO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.