Acordo Coletivo
Registro MTE MG003008/2025 · Solicitação MR048775/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidade de assistência social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidade de assistência social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São fixados os seguintes salários a serem aplicados na admissão e para os empregados que já admitidos, ao ser aplicado o reajuste da cláusula de reajuste salarial, resultem em valor inferior aos pisos ora previstos, a partir de 1º de maio de 2025. a) Serviços Gerais / Office Boy ------------------------------------------------------ R$1.740,90 (Um mil, setecentos e quarenta reais e noventa centavos) b) Auxiliar de Cozinha ---------------------------------------------------------------- R$1.740,90 (Um mil, setecentos e quarenta reais e noventa centavos) c) Cozinheira ------------------------------------------------------------------------- R$1.754,80 (Um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) d) Assistente Administrativo --------------------------------------------------------- R$1.754,80 (Um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) e) Educadora Infantil ----------------------------------------------------------------- R$1.845,75 (Um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) f) Coordenadora Pedagógica ---------------------------------------------------------- R$2.027,65 (Dois mil, vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) g) Coordenadora Administrativa -------------------------------------------------- R$2.027,65 (Dois mil, vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) h) Monitor -------------------------------------------------------------------------------- R$ 1.753,70 (Um mil, setecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) Parágrafo Único: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos e dos reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, deverão ser pagas na folha seguinte à assinatura do presente acordo, para os empregados com contrato ativo e, em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados desligados a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados da entidade acordante será de 7% (sete por cento), a ser aplicado sobre os salários de abril 2025 e pagos a partir de 1º de maio de 2025, exceto para cargos com pisos diferenciados. Parágrafo Primeiro: Considerar a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) do salário da coordenação pedagógica em relação ao da educadora infantil. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste e os reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, deverão ser pagas em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - PONTUALIDADE E INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Conforme o Art. 459, § único da CLT, as entidades garantirão o cumprimento do pagamento do salário mensal a ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: O não cumprimento desta cláusula incidirá na multa prevista na cláusula 39ª (trigésima nona).
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITO AO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE E/OU PROGRAMA DE 6 (SEIS) À 14 (QUATORZE)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITO AO CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECONTRATAÇÃO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.