Acordo Coletivo

Registro MTE MG003005/2025 · Solicitação MR047894/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 39 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial dos empregados da entidade acordante será de 7% (sete por cento), a ser aplicado sobre os salários de dezembro 2024 e pagos a partir de 1º de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro: Considerar a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) do salário da coordenação pedagógica e coordenação administrativa em relação ao da educadora infantil. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais e os reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, advindos da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagos em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste instrumento. Parágrafo Terceiro: Se, no decorrer do ano de 2025, a Prefeitura de Belo Horizonte repassar, para determinados cargos, o percentual de reajuste de 10% (dez por cento), a Creche fará a complementação, considerando o reajuste já concedido de acordo com o caput da presente cláusula. A diferença devida será paga somente para os cargos e datas definidos pela Prefeitura, ressalvando que havendo as eventuais diferenças salariais e os reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, advindos da aplicação deste parágrafo deverão ser pagos na folha seguinte ao repasse feito pela Prefeitura, para os empregados da ativa e em rescisão complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para os empregados desligados. Parágrafo Quarto: Se houver sobra orçamentária no final do calendário base do ano de 2025, decorrente do convênio firmado pela Creche com a Prefeitura a Creche irá repassar tais valores aos seus empregados, de forma igualitária como bônus anual, não integrando o referido valor ao salário, para qualquer finalidade.

CLÁUSULA QUARTA - PONTUALIDADE E INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Conforme o Art. 459, § único da CLT, as entidades garantirão o cumprimento do pagamento do salário mensal a ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: O não cumprimento desta cláusula incidirá na multa prevista na cláusula 39ª (trigésima nona).

CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE

O empregador obriga-se a fornecer aos seus empregados, comprovante de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário-hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITO AO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE E/OU PROGRAMA DE 6 (SEIS) À 14 (QUATORZE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITO AO CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTOGESTAO E ECONOMIA SOLIDÁRIA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.