Acordo Coletivo
Registro MTE MG003004/2025 · Solicitação MR003612/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais, os assalariados (as) rurais, empregados permanentes, safristas, eventuais na agricultura e criação de animais, , com abrangência territorial em Urucânia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais, os assalariados (as) rurais, empregados permanentes, safristas, eventuais na agricultura e criação de animais, , com abrangência territorial em Urucânia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
O piso salarial ou salário normativo de todos os trabalhadores rurais abrangidos pelo presente ACT será de R$ 1.700,91 (um mil e setecentos reais noventa e um centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – o novo piso salarial passará a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO – o salário por produção, prêmio ou bônus quando houver, será fixado em negociação direta entre empregador e empregado, ficando garantida a remuneração mínima mensal equivalente ao piso da categoria, bem como a devida anotação dos percentuais na CTPS. PARÁGRAFO TERCEIRO – fica estabelecido que não restará prejudicado, cessado, o valor recebido a título de salário por produção, prêmio ou bônus que já vem sendo pago antes da assinatura deste ACT, ficando vedado ao empregador a retirada deste. PARÁGRAFO QUARTO – haverá aumento percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento) àqueles que recebem acima do piso. PARÁGRAFO QUINTO – o mesmo reajuste que sofrer o salário mínimo no ano de 2026 será o reajuste de todos os trabalhadores abrangidos no presente ACT.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao laborado, em moeda corrente nacional ou através de cheque nominal, depósito em conta corrente ou conta salário. PARÁGRAFO ÚNICO – o pagamento será feito mediante apresentação de recibo, que conterá a identificação do empregador, o salário fixo mensal e as discriminações das eventuais verbas que integram o salário, como periculosidade, horas extras, adicionais noturnos e de insalubridade, descontos (quando e se houver) bem como verbas que não integram o salário, como, prêmio, cesta-básica, ticket ou vale-refeição e, por fim, deverá ser especificado o valor líquido a receber.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
O empregador pagará aos seus empregados, um adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, pelas horas extraordinárias prestadas, assim entendidas aquelas que excedam de 08 (oito) horas diárias e aquelas que excedam de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de trabalho em dias destinados ao repouso semanal remunerado ou em feriados, será devido o adicional de 100% sobre as horas laboradas em tais dias, ressalvado o artigo 67 da CLT.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.