Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001547/2026 · Solicitação MR044787/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia, exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia, exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NOVOS PISOS SALARIAIS

Os pisos mínimos das categorias profissionais envolvidas no sindicato passam a ter, os seguintes valores salariais, a partir de 01/05/2026, (Para o salário hora, divide-se sal/mês por 220). A empresa, concederá o índice 5,00% (cinco por cento) de reajuste salarial retroativos a 01 de maio de 2026, em observância à Convenção Coletiva de Trabalho pactuada, conforme tabela a seguir. Nome da função Salário 05/2025 5,53% Salário 05/2026 5,00% 1/2 OFICAL DE BOMBEIRO HIDRAULICO 1.876,76 1.970,61 1/2 OFICAL DE CARPINTEIRO MARCENEIRO 1.876,76 1.970,61 1/2 OFICAL DE ELETRICISTA 1.876,76 1.970,61 1/2 OFICAL DE MANUTENÇÃO CIVIL 1.876,76 1.970,61 1/2 OFICAL DE MECÂNICA 1.876,76 1.970,61 1/2 OFICAL DE AUTOMAÇÃO 1.876,76 1.970,61 1/2 OFICAL DE MECANICO DE REFRIGERAÇÃO 1.876,76 1.970,61 1/2 OFICAL DE SERRALHEIRO 1.876,76 1.970,61 1/2 OFICIAL DE PINTOR 1.876,76 1.970,61 AJUDANTE 1.690,64 1.775,18 AJUDANTE DE ELETRICA 1.690,64 1.775,18 AJUDANTE DE MANUTENÇÃO 1.690,64 1.775,18 AJUDANTE DE PEDREIRO 1.690,64 1.775,18 AJUDANTE DE PINTOR 1.690,64 1.775,18 AJUDANTE DE REFRIGERAÇÃO 1.690,64 1.775,18 ALMOXARIFE 2.492,20 2.616,81 ANALISTA ADMINISTRATIVO I 2.711,18 2.846,75 ANALISTA ADMINISTRATIVO II 2.846,74 2.989,09 ANALISTA ADMINISTRATIVO III 2.982,30 3.131,43 ANALISTA DE DP I 2.711,18 2.846,75 ANALISTA DE DP II 2.846,74 2.989,09 ANALISTA DE DP III 2.982,30 3.131,43 ANALISTA DE PROJETOS I 2.711,18 2.846,75 ANALISTA DE PROJETOS II 2.846,74 2.989,09 ANALISTA DE PROJETOS III 2.982,30 3.131,43 ANALISTA DE QSMS I 2.711,18 2.846,75 ANALISTA DE QSMS II 2.846,74 2.989,09 ANALISTA DE QSMS III 2.982,30 3.131,43 ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS I 2.711,18 2.846,75 ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS II 2.846,74 2.989,09 ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS III 2.982,30 3.131,43 ANALISTA FINANCEIRO SR I 2.711,18 2.846,75 ANALISTA FINANCEIRO SR II 2.846,74 2.989,09 ANALISTA FINANCEIRO SR III 2.982,30 3.131,43 ARTIFICIE 2.492,20 2.616,81 ANALISTA DE PLANEJAMENTO I 2.199,98 2.309,98 ANALISTA DE PLANEJAMENTO II 2.315,05 2.430,80 ANALISTA DE PLANEJAMENTO III 2.492,20 2.616,81 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I 2.199,98 2.309,98 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II 2.315,05 2.430,80 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III 2.492,20 2.616,81 ASSISTENTE DE CONTAS A PAGAR I 2.492,20 2.616,81 ASSISTENTE DE CONTAS A PAGAR II 2.616,80 2.747,64 ASSISTENTE DE CONTAS A PAGAR III 2.741,41 2.878,49 ASSISTENTE FINANCEIRO I 2.199,98 2.309,98 ASSISTENTE FINANCEIRO II 2.315,05 2.430,80 ASSISTENTE FINANCEIRO III 2.492,20 2.616,81 ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO I 2.711,18 2.846,75 ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO II 2.846,74 2.989,09 ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO III 2.982,30 3.131,43 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 1.690,64 1.775,18 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1.721,32 1.807,40 AUXILIAR DE DP 1.721,32 1.807,40 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO 1.721,32 1.807,40 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 1.693,87 1.784,48 AUXILIAR DE PLANEJAMENTO 2.492,20 2.616,81 AUXILIAR DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS – ASI - I 1.721,32 1.807,40 AUXILIAR DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS – ASI - II 1.767,98 1.856,39 AUXILIAR DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS – ASI - III 1.881,87 1.975,96 BOMBEIRO HIDRAULICO 2.492,20 2.616,81 CADISTA 2.711,18 2.846,75 CARREGADOR/REMANEJADOR 1.721,32 1.807,40 CARPINTEIRO MARCENEIRO 2.492,20 2.616,81 CHAVEIRO 1.721,32 1.807,39 COORDENADOR 4.602,54 4.832,67 COORDENADOR ADMINISTRATIVO 4.602,54 4.832,67 COORDENADOR DE CONTRATO 4.602,54 4.832,67 COORDENADOR DE SMS 4.602,54 4.832,67 COORDENADORA DE RH 4.602,54 4.832,67 ELETRICISTA 2.525,72 2.652,01 ELETROTÉCNICO 3.081,44 3.235,52 ENCANADOR 2.492,20 2.616,81 ENCARREGADO I 2.157,22 2.265,08 ENCARREGADO DE TURMA 3.326,78 3.493,12 ENCARREGADO GERAL 4.222,29 4.433,40 FUNILEIRO 2.492,20 2.616,81 GERENTE TECNICO 5.603,10 5.883,26 INSPETOR DE EQUIPAMENTOS 3.600,69 3.780,73 INSTRUMENTISTA 2.492,20 2.616,81 LAMINADOR 2.492,20 2.616,81 MARCENEIRO 2.492,20 2.616,81 MECANICO 2.527,23 2.653,60 MECANICO DE EMPILHADEIRA 3.081,44 3.235,51 MECANICO DE MANUTENCAO 2.527,23 2.653,60 MECANICO DE REFRIGERAÇÃO 2.527,23 2.653,60 MENSAGEIRO 1.721,32 1.807,40 OFICIAL DE MANUTENÇÃO 2.492,20 2.616,81 OFICIAL DE MANUTENÇÃO CIVIL 2.492,20 2.616,81 OPERADOR DE UTILIDADES 3.143,02 3.300,17 PEDREIRO 2.492,20 2.616,81 PINTOR 2.492,20 2.616,81 PLANEJADOR 3.328,76 3.495,20 POLIDOR 2.492,20 2.616,81 RECEPCIONISTA 1.721,32 1.807,40 RECEPCIONISTA BILINGUE 2.802,27 2.942,40 SERRALHEIRO 2.492,20 2.616,81 SERRALHEIRO POLIDOR 2.492,20 2.616,81 SOLDADOR 3.326,78 3.493,12 SOLDADOR DE TUBULAÇÃO 3.326,78 3.493,12 SOLDADOR TIG 3.328,76 3.495,21 SUPERVISOR 4.402,43 4.622,56 SUPERVISOR ADMINISTRATIVO DE OBRAS 4.402,43 4.622,56 SUPERVISOR DE CONTRATO 4.402,43 4.622,56 SUPERVISOR DE UTILIDADES 4.402,43 4.622,56 TECNICO EM EDIFICAÇÕES I 3.516,55 3.692,38 TECNICO EM EDIFICAÇÕES II 5.754,33 6.042,06 TORNEIRO MECANICO 3.328,76 3.495,21 Nível I – Necessária formação mínima em ensino médio completo e curso básico na área de atuação . Nível II – Necessária formação mínima em ensino médio completo ou Curso Técnico na área de atuação. Nível III – Necessária formação em ensino médio ou superior conforme a área de atuação e Curso específico. ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO: 1. Encarregado Geral: Definição do Posto: O Encarregado Geral é o profissional com maior nível de responsabilidade. Ele supervisiona a totalidade de um projeto, obra ou serviço. Suas funções incluem o planejamento macro das atividades, a gestão de múltiplos times (liderados pelos Encarregados de Turma e nível I), o controle de qualidade geral, o gerenciamento de recursos e o contato direto com a gerência ou diretoria da empresa. Pela senioridade e faixa salarial, espera-se que ele tenha ampla experiência e capacidade de tomar decisões estratégicas no campo de operações. CBO Sugerido: 7701-05 (Encarregado de produção) 2. Encarregado de Turma Definição do Posto: O Encarregado de Turma atua como um líder de equipe direto, reportando-se ao Encarregado Geral. Ele é responsável por coordenar e supervisionar as atividades de um time específico ("turma") ou de uma frente de trabalho particular (ex: a equipe de facilities, o time de montagem, o turno da noite). Seu foco é mais operacional, garantindo que as tarefas diárias sejam executadas conforme o planejado, distribuindo o trabalho, orientando os colaboradores e resolvendo problemas imediatos no campo. CBO Sugerido:7102-05 (Encarregado de Manutenção/Reforma Predial). 3. Encarregado I Definição do Posto: O Encarregado I é um profissional em início de carreira na área de supervisão. Ele geralmente auxilia um Encarregado de Turma ou supervisiona uma equipe muito pequena e tarefas de menor complexidade. A posição "nível I" indica que ele ainda está desenvolvendo suas habilidades de liderança e gestão, possuindo menor autonomia e um escopo de responsabilidade mais limitado em comparação com os outros níveis. CBO Sugerido: 7801-05 para supervisores em geral.

CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL

Será concedido reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento) para os contratos de trabalho vigentes. O respectivo percentual será aplicado integralmente sobre os salários vigentes em 01/05/2025, sendo certo que os salários majorados por tais percentuais não poderão ser inferiores aos salários normativos estabelecidos na Clausula 3ª deste Instrumento. §1º - A empresa, caso tenha realizado qualquer contratação anterior a 1º de maio de 2025, poderá descontar ou não as antecipações salariais concedidas no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, exceto as decorrentes de promoções, merecimento ou enquadramento, equiparações por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem e por paradigmas. §2º - O reajuste estabelecido nesta cláusula corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a legislação vigente sobre o assunto. §3º - Os empregados admitidos entre 01/05/2025 e 30/04/2026, não existindo paradigma, terão seus reajustes calculados pelo critério de proporcionalidade ao tempo do serviço, na base de 1/12 (um doze avos) sendo que os pisos resultantes da proporcionalidade não poderão ser inferiores aos pisos normativos estabelecidos nesta cláusula. §4º - Caso haja rescisão contratual, o pagamento das verbas rescisórias, deverá ser realizado considerando a proporcionalidade ou integralidade do reajuste total, em acordo com o mês da dispensa.

CLÁUSULA QUINTA - DA MODALIDADE DO PAGAMENTO

O pagamento dos salários será efetuado da seguinte forma: A - Até o dia 25 do mês a vencer deverá ser pago um adiantamento no valor de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior, podendo ser descontados os dias de faltas não justificadas. B - Até o 5º dia útil do mês subsequente, o restante do salário do mês. §1º - Fica excluída da obrigatoriedade ao adiantamento salarial, previsto nesta cláusula, a empresa que paga o salário semanalmente e/ou as que tenham acordo firmado com os trabalhadores (homologado no Sindicato Laboral), para o não pagamento do adiantamento constante da letra “A”. §2º - Na hipótese do prazo limite do adiantamento, previsto para o dia 25 de cada mês, cair aos sábados, domingos ou feriados, o adiantamento salarial deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior. §3º - Quando o pagamento for efetuado ao empregado mediante cheque, a Empresa estabelecerá condições e meios para o empregado descontar o mesmo, no dia em que for efetuado o pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no horário de refeição e/ou descanso. §4º - Considerando-se a jornada normal de trabalho ajustada no caput da cláusula 28ª tem-se como certo e ajustado que o dia de sábado não é dia útil para todos os fins de direito.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DESPESAS DE FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.