Acordo Coletivo
Registro MTE MG003000/2025 · Solicitação MR043866/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio atacadista e/ou varejista de adornos e acessórios em vestuário; algodão e outras fibras vegetais; animais; armarinho; áudio e vídeo; bijuterias; calçados; carnes frescas e congeladas; açougues e peixarias; carvão vegetal; couros e peles; cristais; produtos e equipamentos de decoração; lazer; limpeza; instrumentos e equipamentos musicais; segurança; informática; eletrodomésticos; eletroeletrônicos; equipamentos; espelhos; ferro, ferragens e ferramentas; flores e plantas; sacolão, frutas e verduras; granitos; jóias; lenha; livros; louças; madeiras e compensados; maquinismos; materiais de construção; material de escritório; material elétrico; minérios; móveis, novos e usados; objetos de arte; papel e papelão; peças e acessórios novos e usados para veículos; peças recuperadas ou recondicionadas; pedras preciosas, semipreciosas e gemas, bruta ou lapidada; pedras, mármores e granitos; peixes ornamentais; pneumáticos; produtos alimentícios; produtos cirúrgicos; produtos de beleza; produtos de higiene; produtos de informática, acessórios e periféricos; produtos de papelaria; produtos e acessórios em "pet shop"; produtos e acessórios em "sex shop"; produtos e artes fotográficas e cinematográficas; produtos em feiras e exposições; produtos esportivos; produtos médico-hospitalar e científico; produtos ópticos; produtos químicos; produtos sanitários; relógios; sacaria; sonorização; ferrovelho, sucata e peças de desmanche; tabacaria; tapeçaria; tecidos; telecomunicações; tintas; vestuário; vidros e vidros planos; empregados em empresas de comércio de importação e exportação; todos no sistema físico ou eletrônico , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Caeté/MG, Confins/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/M
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio atacadista e/ou varejista de adornos e acessórios em vestuário; algodão e outras fibras vegetais; animais; armarinho; áudio e vídeo; bijuterias; calçados; carnes frescas e congeladas; açougues e peixarias; carvão vegetal; couros e peles; cristais; produtos e equipamentos de decoração; lazer; limpeza; instrumentos e equipamentos musicais; segurança; informática; eletrodomésticos; eletroeletrônicos; equipamentos; espelhos; ferro, ferragens e ferramentas; flores e plantas; sacolão, frutas e verduras; granitos; jóias; lenha; livros; louças; madeiras e compensados; maquinismos; materiais de construção; material de escritório; material elétrico; minérios; móveis, novos e usados; objetos de arte; papel e papelão; peças e acessórios novos e usados para veículos; peças recuperadas ou recondicionadas; pedras preciosas, semipreciosas e gemas, bruta ou lapidada; pedras, mármores e granitos; peixes ornamentais; pneumáticos; produtos alimentícios; produtos cirúrgicos; produtos de beleza; produtos de higiene; produtos de informática, acessórios e periféricos; produtos de papelaria; produtos e acessórios em "pet shop"; produtos e acessórios em "sex shop"; produtos e artes fotográficas e cinematográficas; produtos em feiras e exposições; produtos esportivos; produtos médico-hospitalar e científico; produtos ópticos; produtos químicos; produtos sanitários; relógios; sacaria; sonorização; ferrovelho, sucata e peças de desmanche; tabacaria; tapeçaria; tecidos; telecomunicações; tintas; vestuário; vidros e vidros planos; empregados em empresas de comércio de importação e exportação; todos no sistema físico ou eletrônico , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Caeté/MG, Confins/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG, Taquaraçu de Minas/MG e Vespasiano/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 2025
A Empresa, em comum acordo com o Sindicato, excepcionalmente, em decorrência da definição do dia 1º de julho, como nova data-base da categoria profissional abrangida por este instrumento normativo, para efeitos de negociação será considerado, da seguinte forma: § PRIMEIRO – Em julho de 2025 será aplicado o percentual de 4,00% (quatro por cento), índice do reajuste salarial, da seguinte forma: I - de 100% (cem por cento) do índice do § Primeiro desta Cláusula, até o valor de R$ 8.552.00 (oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais); e, II - de 70% (setenta por cento) para os empregados cujos salários vigentes em julho de 2025, ultrapassarem o valor de R$ 8.552.00 (oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais); § SEGUNDO - Os empregados que tenham ingressado na empresa após o dia 01/03/2024 até 28/02/2025 terão seu salário reajustado a 1/12 avos por mês de serviço, de forma proporcional, conforme tabela abaixo: § TERCEIRO - Como forma de adaptação a nova data-base de 01 de março para 01 de julho será aplicado o índice de 1,5% (um virgula cinco por cento) sobre os salários de janeiro de 2026, referentes aos meses de março a junho 2025. § QUARTO – Os valores decorrentes das diferenças dos meses de março a junho 2025 serão quitados na folha de pagamento do julho de 2025, sem os acréscimos legais. I. Na aplicação deste índice poderão ser compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 01/03/2024 a 30/06/2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa concederá no dia 15 de cada mês, adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário mensal bruto do empregado, sem descontos de impostos. § PRIMEIRO - O empregado poderá optar por não receber o adiantamento de forma expressa por meio de carta entregue ao RH. Essa opção deverá respeitar o prazo mínimo de 6 (seis) meses. § SEGUNDO - Caso a data de pagamento caia em sábado ou feriado, o pagamento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Fica permitido à Empresa, dentro dos limites estabelecidos pela legislação, e mediante contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transportes, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio de medicamentos, multas de trânsito, clube/agremiações de empregados, empréstimos consignados decorrentes da Medida Provisória nº 1.292/2025 que alterou a Lei 10.820/2003, bem como as mensalidades e outros valores devidos a entidade sindical, desde que autorizados pelos empregados.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO IMOTIVADA DE INICIATIVA DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSINATURA DIGITAL E ELETRÔNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOIO A PARENTALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA FLEXIVEL
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.