Acordo Coletivo

Registro MTE MG002998/2025 · Solicitação MR047054/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino, com base territorial desta entidade , com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Matozinhos/MG, Morro do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Taquaraçu de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025, o piso salarial terá reajuste de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), fixando o piso salarial para os empregados integrantes da categoria, ajustados em: Cargo : Motorista de Veículos Leves, Utilitários e Vans, salário: R$ 2.093,29. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as demais funções, o reajuste será de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), limitado ao salário de até R$ 8.000,00 (oito mil reais). Para os salários que excederem o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre empregado e seu empregador, garantindo, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Se a Empresa, espontaneamente, concedeu durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderá proceder à correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento dos salários ou de quaisquer outros créditos dos Empregados será efetuado em dia útil durante o expediente bancário em conta corrente sem qualquer ônus ou taxa bancária para o Empregado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A Empresa concederá mensalmente, no dia 20 (vinte), adiantamento de salário a todos os seus empregados no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o dia 20 (vinte) coincidir com dias de domingos e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS PELO FORMATO DIGITAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS / MULTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE MENSALIDADE/CONTRIBUIÇÕES E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO GRATUITA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.