Acordo Coletivo
Registro MTE MG002997/2025 · Solicitação MR003106/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Nepomuceno/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Nepomuceno/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 5º de fevereiro de 2024 nenhum trabalhador perceberá valor inferior aos pisos estabelecidos a seguir: PISO A – Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderias e serventes, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro de 2024, inclusive, no valor de R$ 1.415,00 (um mil e quatrocentos e quinze reais); PISO B – Para os atendentes de enfermagem, recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de escritório, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de laboratório e auxiliar de prótese “1” e demais auxiliares não enquadrados no piso A o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro de 2024 inclusive, no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais); PISO C – Para os técnicos de imobilização ortopédica, técnicos de contabilidade, técnicos de saúde bucal, técnicos de contas, técnicos de farmácia e auxiliar de prótese “2”, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro 2024, inclusive, no valor de R$ 1.710,00 (um mil, setecentos e dez reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados no dia 01/02/2024, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 31/01/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE : Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao empregado admitido após a data-base anterior, ou seja, “1º/fevereiro/2023”, conforme as observações seguintes: A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT. B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhado, percentual proporcional que será aplicado sobre o salário do mês da admissão. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados mediante a aplicação do índice equivalente ao INPC acumulado no período de 01/02/2024 a 31/01/2025, acrescido do percentual de 01% (um por cento), a partir de 01/02/2025, incidindo sobre os salários vigentes em 31/01/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
O empregador, quando o salário for pago em cheque, deve oferecer condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia de pagamento.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS/DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MATERIAL DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.