Acordo Coletivo

Registro MTE MG002993/2025 · Solicitação MR048402/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS

Em caráter de excepcionalidade, fica autorizado o trabalho no comércio aos domingos da empresa PAROLINA VASSOURAS LTDA e seus empregados, representados pelo Sindicato profissional, mediante o cumprimento das seguintes cláusulas: a) A cada domingo trabalhado, a empresa pagará, para cada empregado, a importância de R$85,00 a título de prêmio para jornada de 07h20m, observado o intervalo previsto no art. 71 da CLT, e concederá uma folga; b) As horas que excederem as 07h20 m serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento); c) O empregado trabalhará em escala de dois domingos trabalhados e dois domingos folgados, sendo que o mesmo terá uma folga semanal, observada a legislação vigente e o fato de que o empregado não trabalhará mais que seis dias consecutivos; d) O empregado que se demitir, ou vier a ser dispensado, e não gozar da(s) folga(s) previstas na alínea “c”, fará jus a uma indenização em dinheiro correspondente a 01 (um) dia de salário por domingo trabalhado; e) Caso a jornada do empregado seja inferior à pactuada, por liberalidade do empregador, o valor a ser pago permanecerá inalterado; f) Aos domingos a jornada de trabalho acima estabelecida será compreendida entre duas escalas em revezamento sendo 08h40m e às 17h e a outra das 12h40m às 21h, ambas com 01h de intervalo; g) Para o trabalho aos domingos a empresa empregadora fornecerá vale transporte (ida/volta), sem ônus para o empregado. h) Caso o índice de reajuste negociado na CCT 2025/2026 supere o valor atualizado entre o acordo de vigência 2024/2025 e o previsto na "alínea a" empresa se compromete em atualizar o valor, observando essa diferença desde o início da vigência do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - CARÁTER ESPECÍFICO

Ficam obrigados às disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas PAROLINA VASSOURAS LTDA, e seus empregados. PARÁGRAFO ÚNICO As disposições do presente Acordo Coletivo de Trabalho suplementam e/ou complementam as normas coletivas em vigência, bem como todas as demais que venham a ser concluídas, envolvendo as partes acordantes, constituindo obrigações específicas e ou particularizadas para os representados alcançados na forma do caput, consubstanciando instrumento normativo inalterável por quaisquer outras normas coletivas.

CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADE

O empregador pagará multa equivalente a R$300,00 por empregado prejudicado, em favor deste, a qual incidirá sobre cada violação de cada cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, cumulativamente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.