Acordo Coletivo
Registro MTE MG002992/2025 · Solicitação MR048443/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio atacadista e varejista de Uberaba , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio atacadista e varejista de Uberaba , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS - IMPLEMENTAÇÃO PPR
A implementação do presente Acordo para aplicação do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR, tem como objetivos: (i) Melhorar os resultados da Platina em termos de produtividade, inovação e ambiente de trabalho, com consequente aumento da satisfação dos envolvidos, bem como partilhar, com seus empregados, os resultados, se positivos, auferidos no Ano Base, conforme definido no item 2 abaixo; (ii) Proporcionar o alinhamento das metas setoriais com os objetivos e metas globais da Platina; ( iii) Incentivar o trabalho em equipe, despertando o interesse dos seus empregados, de forma a influenciar positivamente os negócios e resultados da Platina, permitindo, assim, uma melhor conexão entre o desempenho dos empregados e sua reciprocidade financeira; e (iv) Buscar a lucratividade para a remuneração do capital, nos padrões exigidos pelo mercado, de tal sorte que torne atraente, para os acionistas, eventuais investimentos futuros na Platina, sem se esquecer de seus recursos humanos.
CLÁUSULA QUARTA - DA ELEGIBILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
O presente Acordo é extensivo a todos os empregados da Platina, cujos contratos sejam regidos pela CLT, nos termos das seguintes condições Parágrfo primeiro: não estará sujeito ao presente Acordo: (i) o empregado cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido com menos de 90 (noventa) dias de vigência durante o Ano Base; e (ii) os empregados admitidos após 30 de setembro do Ano Base. Parágrafo segundo: a todo empregado que tenha trabalhado mais de 90 (noventa) dias no Ano Base e esteja ativo em 31/12/2025, o pagamento será proporcional, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, sendo considerado como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que alcançadas as metas aqui desenhadas. Parágrafo terceiro: o empregado demitido por justa causa está automaticamente excluído de qualquer distribuição nos termos deste Acordo. Parágrafo quarto: o empregado promovido com alteração dos indicadores e alvo de salários terá direito ao recebimento do valor proporcional ao tempo, indicadores e alvo de salários em cada posição. Parágrafo quinto: ao empregado transferido entre as diversas unidades da Platina durante o Ano Base, o cálculo do valor do PPR, conforme definido no item 12 abaixo, será feito proporcionalmente ao número de meses trabalhados em cada unidade e em função do atingimento das respectivas metas. Parágrafo sexto: o empregado afastado por motivo de acidente de trabalho e/ou por licença maternidade/paternidade terá direito ao recebimento do valor integral do PPR, desde que tenha trabalhado mais que 90 (noventa) dias no Ano Base. Parágrafo sétimo: o empregado afastado com percepção do benefício previdenciário, bem como aquele afastado sem remuneração, terá direito ao recebimento do valor proporcional ao tempo trabalhado no Ano Base, desde que tenha trabalhado mais que 90 (noventa) dias no Ano Base. Parágrafo oitavo: o empregado dispensado da Platina que venha a fazer jus ao pagamento proporcional conforme itens acima, deverá informar, através do e-mail da área de Folha de Pagamento, beneficios@skala.com.br , seus dados bancários atualizados para efetivação do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS, DAS CONDIÇÕES E DA AFERIÇÃO DO PLANO DE METAS 2025
A Platina distribuirá, aos seus empregados, participação nos resultados (“ PPR ”), se positivos, observando-se os critérios, as condições de aferição e o plano de metas para o Ano Base estabelecidos neste Acordo. Parágrafo primeiro: para que todos os empregados se sintam engajados no objetivo deste Acordo, o plano de metas da Platina para o Ano Base, para efeito de apuração do PPR, será composto por metas corporativas e setoriais. Parágrafo Segundo: para cada meta serão estipulados pesos de acordo com as diretrizes e objetivos estratégicos da Platina. Os pesos podem variar conforme área de atuação, a fim de estarem mais alinhados e refletirem o grau de impacto nos objetivos colocados. Parágrafo terceiro: as metas, no que se refere aos números a serem alcançados, serão estipuladas de acordo com a realidade de cada área e/ou unidade. Parágrafo quarto: caso alguma meta precise ser descontinuada ou anulada em função de mudanças de cenário, contexto, extinção de áreas, dentre outros, seu peso será redistribuído pelas demais metas do esquema da área. Parágrafo quinto: o valor referencial equivale ao número de salários base mensal total considerado como mínimo/alvo/máximo para cada nível, e que servirá de base para a determinação do PPR efetivo de cada empregado elegível nos termos deste Acordo. Parágrafo sexto: esquemas de metas e distribuição de pesos: Parágrafo sétimo: observado o disposto nos itens 21 e 22 abaixo, o pagamento será condicionado ao cumprimento dos seguintes critérios: a) O atingimento mínimo do gatilho (EBITDA) como requisito inicial para elegibilidade; b) 50% com base nas metas corporativas, considerando o atingimento do EBITDA; e c) 50% com base nas metas setoriais, alinhadas aos objetivos estratégicos da Platina. Parágrafo oitavo: as metas serão consideradas atingidas nos níveis mínimo, alvo e máximo. Caso o desempenho esteja em um percentual intermediário entre o mínimo e o máximo, será aplicado o cálculo proporcional. Parágrafo nono: para as metas setoriais da área de operações, os empregados desta área terão como gatilho tanto as metas corporativas quanto as operacionais, sendo um pré-requisito o absenteísmo, cuja apuração será realizada semestralmente. Parágrafo décimo: ainda que o gatilho seja atingido, caso alguns indicadores atinjam número inferior ao mínimo estipulado em cada meta, nenhuma quantia será paga ao empregado sobre esta meta/peso. Parágrafo décimo primeiro: as metas e os resultados serão divulgados internamente pela Platina, em reuniões setoriais e em murais.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REVISÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DA BASE DE INCIDÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SUBSTITUIÇÃO DE PROGRAMAS ANTERIORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONTROVÉRSIAS E DA JURISDIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.