Acordo Coletivo
Registro MTE MG002991/2025 · Solicitação MR050348/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Araxá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Araxá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
§ 1º - A partir de 01/10/2023 nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz, o empregado aluno, office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.532,00 (um mil quinhentos e trinta e dois reais) por mês. § 2º - A partir de 01/10/2024 o valor de R$ 1.532,00 (um mil quinhentos e trinta e dois reais) por mês, será reajustado pelo INPC acumulado do período de Outubro/2023 a Setembro/2024.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I - Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 30 de setembro de 2023 serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2023, com percentual de 7% (sete por cento). § 1° - O empregado admitido após 1º de outubro de 2022, terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de outubro de 2022. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01 de outubro de 2022, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão . § 2º - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de outubro de 2022, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizado. II - Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 30 de setembro de 2024 serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2024, pelo INPC Acumulado do período de Outubro/2023 a Setembro/2024. § 1° - O empregado admitido após 1º de outubro de 2023, terá como base de calculo o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de outubro de 2023. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01 de outubro de 2023, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão. § 2º - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de outubro de 2023, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido. § 1° - Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com o sábado, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. § 2° - O valor retroativo dos meses de competência Outubro/2023 a Janeiro/2024, do 13º (décimo terceiro) do ano de 2023 bem como das Férias Gozadas no período de Outubro/2023 a Janeiro/2024 acrescidas de 1/3 mais o abono de férias previsto na cláusula 35ª deste Acordo Coletivo de Trabalho, deverá ser pago em 2 (duas) parcelas iguais, a primeira até o dia 07 de Fevereiro de 2024 e a segunda até o dia 07 de Março de 2024. § 3º - O pagamento complementar para os demitidos após 01/10/2023 e antes da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, deverá ser efetuado através de TRCTc - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho complementar, até o dia 07 de Março de 2024. § 4° - As empresas concederão aos seus empregados horistas adiantamento de salário nas seguintes condições: a) O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente. b) As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. c) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. § 5° - O parágrafo quarto somente será aplicado aos empregados horistas que recebem salários após o ultimo dia do mês. § 6º - Salvo por motivo de força maior, o não pagamento dos itens constantes nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,3 (três centésimos por cento) do seu salário nominal, não podendo ultrapassar a 1,5% (um e meio por cento) ao mês, tendo como base de cálculo o salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE DE CLÁUSULAS PELO INPC
- CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ÚNICO E ESPECIAL - EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO MORTE / FUNERAL
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.