Acordo Coletivo

Registro MTE MG002987/2025 · Solicitação MR048664/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 68 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Transporte de Passageiros , com abrangência territorial em Capela Nova/MG, Carandaí/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Jeceaba/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, São Brás do Suaçuí/MG e Senhora de Oliveira/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Transporte de Passageiros , com abrangência territorial em Capela Nova/MG, Carandaí/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Jeceaba/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, São Brás do Suaçuí/MG e Senhora de Oliveira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A) O salário mensal de MOTORISTA FRETAMENTO , a partir de 01/06/2025 (um de junho de dois mil e vinte e cinco), será de R$ 3.487,00 (Três mil quatrocentos e oitenta e sete reais). B) Diante do atraso nas negociações, as partes ajustam que as diferenças salariais, calculadas considerando o índice de 6% (seis por cento) e retroativas à data-base de março/2025, com compensação do pagamento já efetuado com base no índice do INPC (4,87%), serão quitadas em três parcelas mensais e sucessivas, em forma de abono como segue : a diferença referente ao mês de março será paga na folha de pagamento de junho/2025; a diferença referente ao mês de abril será paga na folha de pagamento de julho/2025; e a diferença referente ao mês de maio será paga na folha de pagamento de agosto/2025. Parágrafo primeiro – Os pisos salariais previstos nesta cláusula são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial; Parágrafo segundo –Respeitados os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado à empresa conceder gratificação de natureza indenizatória, sem caráter salarial, a seu exclusivo critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, com base no direito à livre negociação, de modo que prevalecerá somente enquanto o empregado estiver prestando serviços na situação especial que não servirá de base para fins de isonomia.

CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE

A) Os salários dos motoristas serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), calculados sobre o salário base do mês de fevereiro de 2025. B) Os salários dos demais empregados, serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01 de junho de 2025 calculados sobre o salário base do mês de fevereiro de 2025. C) Diante do atraso nas negociações, as partes ajustam também que as diferenças salariais dos demais empregados, calculadas considerando o índice de 6% (seis por cento) e retroativas à data-base de março/2025, com compensação do pagamento já efetuado com base no índice do INPC (4,87%), serão quitadas em três parcelas mensais e sucessivas, em forma de abono como segue : a diferença referente ao mês de março será paga na folha de pagamento de junho/2025; a diferença referente ao mês de abril será paga na folha de pagamento de julho/2025; e a diferença referente ao mês de maio será paga na folha de pagamento de agosto/2025. D) Fica assegurado à empregadora o direito de compensar outros reajustes salariais já concedidos neste ano a título de antecipação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos no 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo único – Quando o dia 5º (quinto) coincidir com fim de semana e feriados, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil posterior ao 5º (quinto) dia útil

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - VALES
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2024
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO / HOSPEDAGEM E AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.