Acordo Coletivo
Registro MTE MG002984/2025 · Solicitação MR021844/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
3.1 Poderá haver redução ou supressão de jornada de trabalho. Para compensação da redução ou supressão de jornada, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes de 2 (duas) horas. 3.2 As horas em excesso serão pagas sempre que o saldo do banco de horas for maior que 240,0 horas. Mantém-se crédito de 240,0 horas e paga-se a diferença. 3.3 O fechamento do banco se dará em abril/2026, considerando o fechamento do ponto . a) As horas positivas não poderão ser transportadas para outro banco de horas, e serão pagas na folha de pagamento de maio/2026 . b) As horas negativas não poderão ser transportadas para o próximo banco de horas e não poderão ser descontadas do empregado. c) O pagamento será calculado pelas horas positivas menos as horas negativas, essa diferença positiva será lançada em folha de pagamento com percentual de 60% (sessenta por cento). d) A comunicação da compensação do banco de horas, por parte da empresa ou do empregado, deverá respeitar o prazo de 02 (dois) dias úteis, antes da efetiva compensação, levando em consideração a concordância das partes. 3.4 Em caso de Rescisão Contratual: a- O saldo positivo será pago na rescisão, integrando estes valores para fins de cálculo de médias. b - O saldo negativo que não for compensado no período do banco de horas, não poderá ser descontado do empregado, com exceção aos casos de Pedido de Demissão e Dispensa por Justa Causa. 3.5 O excesso das 2 (duas) horas além da jornada diária será acrescido ao banco de horas na proporção de 1 (uma) hora de trabalho para 1 (uma) hora de descanso, e quando do pagamento o percentual será o previsto no Acordo Coletivo Principal. 3.6 Em dias de Feriados e Folgas, considerando trabalho em escala, as horas serão pagas em folha de pagamento, acrescendo o percentual de 100%. 3.7 Em dias de Feriados e Domingo, considerando trabalho em horário administrativo, as horas serão pagas em folha de pagamento, acrescendo o percentual de 100%. 3.8 Em dias de sábado, considerando trabalho em horário administrativo, o total das horas extras realizadas, apenas 2 (duas) horas por sábado serão acrescidos ao banco de horas, com o percentual de 60%.As demais horas realizadas aos sábados serão pagas com o percentual de 80% conforme acordo coletivo principal. 3.9 Será sempre observado pela empresa, o descanso interjornada de 11 (onze) horas e 01 (uma) folga semanal dentro de 07 (sete) dias, ou seja, 06 (seis) dias laborados e 01 (uma) folga.
CLÁUSULA QUARTA - DA DIVERGÊNCIA E DO FORO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
O descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo coletivo de trabalho acarretará multa, no valor de 1,5 (um e meio) salário normativo, por infração, revertida, 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador os outros 50% (cinquenta por cento), para o Sindicato.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.