Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001545/2026 · Solicitação MR042308/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Maricá/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Maricá/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, será garantido a todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho o piso salarial de R$ 1.768,54 (um mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) , não podendo nenhum empregado ganhar abaixo desse valor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio de Gêneros Alimentícios, que recebem acima do piso, serão corrigidos, a partir de 1º de março de 2026, em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) , até o valor de R$ 5.512,00 (cinco mil quinhentos e doze reais). Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre o salário recebido em fevereiro de 2026, será encontrado o salário que vigorará a partir de 1º de março do corrente ano. Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos sem justa causa, após 1º de janeiro de 2026, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de março de 2026, serão beneficiados com o reajuste total concedido. Excluem-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (1º de março). Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até fevereiro de 2028.
CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
A partes se comprometem a reavaliar as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se houver mudança na política salarial vigente. I - A partir do decimo terceiro mês, fica garantido o reajuste das clausulas economicas serão reajustadas conforme à Convenção Coletiva do Trabalho Vigentes. Parágrafo Único: Quaisquer outras alterações, serão objeto de negociação entre as partes.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS MENORES
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO TERCEIRIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.