Acordo Coletivo
Registro MTE MA000205/2025 · Solicitação MR042920/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Pesada de Terraplanagens, Infraestrutura e Manutenções Industriais , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Pesada de Terraplanagens, Infraestrutura e Manutenções Industriais , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado a partir de 01/11/2024 a 31/10/2025 os seguintes pisos salariais abaixo: Pisos salariais de 01 de Novembro de 2024, a 31 de Outubro de 2025 SALÁRIO HORA SALÁRIO MENSAL AJUDANTES R$ 7,28 R$ 1.601,60 MEIO OFICIAIS R$ 7,86 R$ 1.729,20 OFICIAL R$ 10,59 R$ 2.329,80 QUALIFICADO I R$ 11,54 R$ 2.538,80 QUALIFICADO II R$ 12,71 R$ 2.796,20 AJUDANTE: o trabalhador não qualificado que desempenha tarefas para as quais não necessita de nenhuma habilidade e conhecimento específicos, tais como ajudantes, serviços gerais e zeladores. AUXILIAR/MEIO-OFICIAL: é o trabalhador que embora tendo conhecimento especializado do seu ofício, não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob orientação e fiscalização, como exemplo: vigia, auxiliar de pedreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de armador, auxiliar de montador, auxiliar de pintor, auxiliar de bombeiro hidráulico, auxiliar de lubrificação, etc. OFICIAL: o trabalhador que executa tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: almoxarife, apontador, pedreiro, carpinteiro, marceneiro, armador, sinaleiro de rigger, eletricista de auto, frentista, rasteleiro, marteleteiro, maçariqueiro, montador, mecânico leve, motorista de veículo leve, motorista de caminhão truck eixo morto, mesista, operador de betoneira, operador de espargido, operador de rolo compactador, operador de rolo de asfáltico, operador de spread, operador de britador, pintor, bombeiro hidráulico, borracheiro, lubrificado de maquinas pesadas, encanador, eletricista predial, lanterneiro, nivelador, operador de empilhadeira, operador de trator jerico. QUALIFICADO I: operador de maquinas de plataforma elevatória, motorista operador de betoneira, motorista de caminhão truck traçado, motorista operador de caminhão munck, operador de bomba de concreto, operador de equipamentos de pequeno porte (mini escavadeira, mini carregadeira), operador de retroescavadeira, operador de grua, operador de fresadora, operador de vibro acabadora, soldador, operador de perfuratriz, operador de rock, eletricista de auto. QUALIFICADO II: laboratorista, mecânico de maquinas pesada, operador de escavadeira hidráulica, operador de guindaste, operador de caminhão fora de estrada, operador de recicladora, soldador mig, soldador tig, topógrafo, operador de motoniveladora/patrol, operador de usina de concreto, operador de usina de asfalto, operador de trator de esteira, técnico de segurança do trabalho. Parágrafo segundo – Fica acordado que a base de cálculo para o próximo acordo coletivo de trabalho será acrescido o reajuste sobre os salários percebido em 31 de outubro de 2025. Parágrafo Terceiro – Será permitido o trabalho do menor aprendiz, de acordo com as normas que regem esse trabalho. Parágrafo Quarto - O reajuste dos salários superiores aos pisos estabelecidos nesta cláusula terceira, que já recebam salário superior aos pisos das tabelas aqui negociadas, será aplicado da seguinte forma: a) A partir de novembro de 2024, aplica-se 5,5% (cinco virgula cinco por cento) sobre o piso recebido em outubro de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇA DE SALARIOS
As diferenças salariais, referente aos meses de novembro, dezembro, 13° salário de 2024, janeiro a junho de 2025, e posteriores rescisões do período, sarã opadas de duas vez, na folha de julho e agosto de 2025, até o 5° dia útil de agosto e setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, no horário normal de trabalho. Quando o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único - O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CERTIDÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MÃO DE OBRA LOCAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.