Acordo Coletivo
Registro MTE MA000203/2025 · Solicitação MR037871/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de julho de 2024 a 10 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 20 de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos EMPREGADOS da EMPRESA é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo a EMPRESA fixar outros dias de jornada em comum acordo com os EMPREGADOS, desde que não ultrapasse o número de horas estabelecidas em lei, não sendo necessário fixar acordo individual de horário de trabalho, observando-se as disposições relativas as escalas especiais de trabalho previstas na Cláusula Quarta. Parágrafo único: Fica autorizada a EMPRESA o exercício do trabalho em domingos e feriados civis e religiosos, conforme previsão do artigo 1º, parágrafo único, alínea “a”, da Portaria nº 945, de 08/07/2015, publicada no DOU de 09/07/2015, do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS
a) as horas trabalhadas acima das 44 (quarenta e quatro) horas semanais pelos EMPREGADOS da EMPRESA serão creditadas no Banco de Horas. b) Para os EMPREGADOS que tiverem jornadas abaixo das 44 (quarenta e quatro) horas semanais a diferença de horas será debitada no Banco de Horas, exceto os EMPREGADOS contratados em regime de tempo parcial. c) as horas decorrentes de ausências, atrasos e saídas antecipadas serão contabilizadas no Banco de Horas com base na jornada vigente para o EMPREGADO na data da ocorrência, desde que tenha sido combinado pelo EMPREGADO, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, junto ao seu superior imediato. d) O saldo do Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma: d.1) folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; d.2) folgas coletivas; d.3) dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva; d.4) folgas individuais negociadas entre o EMPREGADO e sua chefia imediata, com antecedência de 24 horas ao ocorrido. e) Faltas e/ou atrasos não negociados antecipadamente, serão descontados no mês da ocorrência, aplicando neste caso os preceitos legais cabíveis, quanto ao desconto sua aplicação será apurada entre o dia 21 até o dia 20 do mês subsequente. f) A EMPRESA informará mensalmente aos EMPREGADOS os respectivos saldos de horas a crédito ou débito constantes do Banco de Horas através do espelho de ponto. g) O acordo de banco de horas terá duração de 12 meses. h) Os créditos não compensados serão pagos aos EMPREGADOS na folha de pagamento do mês de Julho de 2024 com o acréscimo legal vigente para hora extra, nos percentuais fixados na Convenção Coletiva de Trabalho, desde que já não tenham sido pagos durante o exercício, e os saldos negativos remanescentes serão perdoados. i) Na ocorrência de demissão, o saldo credor será pago com as parcelas rescisórias, conforme item 3), “h”, e a EMPRESA anistiará o saldo devedor, exceto se a demissão ocorrer por solicitação do EMPREGADO, ou por justa causa, casos em que o saldo devedor será descontado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, até o limite de um salário nominal do EMPREGADO. j) O período base de apuração das horas no mês será do dia 21 do mês até o 20 dia do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO / DIAS ADICIONAIS
A EMPRESA poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos, feriados, fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos EMPREGADOS um período mais prolongado de descanso, mediante entendimento com a maioria dos EMPREGADOS dos setores envolvidos, via termo de concordância. Poderá ser acordado previamente e diretamente entre a EMPRESA e seus EMPREGADOS, através de termo de concordância, dias adicionais de trabalho, que serão pagos no próprio mês acrescido dos adicionais acertados, sem reflexos no Banco de Horas.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ESCALAS ESPECIAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.