Acordo Coletivo

Registro MTE GO000710/2025 · Solicitação MR048480/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 66 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Jataí/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Jataí/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

FUNÇÃO SALÁRIO Motorista (Rodotrem) R$2.625,00 Parágrafo único: Os pisos salariais relativos às demais funções não descritas na presente cláusula seguirão a política de remuneração interna da empresa, sendo assegurado o reajuste salarial previsto na cláusula quarta, bem como os parâmetros ali estabelecidos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

A empresa concederá as demais empregados integrantes da categoria profissional representada um reajuste de 6% (seis por cento) a ser aplicado na data-base da categoria, cujo salário reajustado será quitado até o quinto dia útil de setembro de 2025. As diferenças entre a data base da categoria e o efetivo reajuste serão quitadas via abono na folha de pagamento do mês de agosto/2025. O abono ora previsto considerará as diferenças do salário base e horas extras do período, bem como possui natureza indenizatória. Parágrafo primeiro: As antecipações ou reajustes salariais realizados de maneira espontânea, por qualquer motivo, concretizadas antes do registro do presente instrumento poderão ser compensadas. Parágrafo segundo: Para os salários que excederem o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 210,00(duzentos e dez reais). Parágrafo terceiro: Para os admitidos após 01/05/2024 (data-base da categoria) fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão até a data de 31/04/2025. Parágrafo quarto: Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado servirá como comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do empregado em recibo físico de pagamento. Parágrafo quinto: Os demonstrativos de pagamento detalhados estarão disponíveis exclusivamente em plataforma digital fornecida pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho. Caso necessário, o empregado poderá solicitar a impressão física do documento junto ao RH, não sendo obrigatória sua disponibilização após o término do contrato.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS

As partes reconhecem como válidas as autorizações de descontos constantes dos contratos de trabalho, bem como aquelas firmadas no decorrer do contrato, a fim de permitir que os valores correspondentes aos danos culposos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia, sejam descontados do empregado em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho, sem limite de valor. A título de exemplo, serão considerados como danos culposos, os prejuízos decorrentes de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo, avaria da carga e diferenças, dentre outros. Parágrafo primeiro: Os danos dolosos, quando constatados, serão descontados do empregado, independentemente de sua autorização, na forma do art. 462, §1º da CLT. Parágrafo segundo: Os colaboradores da empresa são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos, equipamentos, mercadorias e passageiros durante o período em que estes estiverem sob sua posse, cabendo-lhes comunicar à administração da empresa os incidentes ocorridos, bem como tomar as providências imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que são de conhecimento, pela própria natureza do trabalho, e que também lhe são passadas pela empresa. Parágrafo terceiro: Os colaboradores que estiverem em débito com a empresa, em virtude de financiamento de assistência odontológica e/ou medicamentos, assistência médica, seguro de vida, adiantamento ou outros e tiverem o seu contrato de trabalho rescindido, autorizam a empresa a efetuar o desconto do valor devido e de seu conhecimento, no momento do pagamento das verbas rescisórias, independentemente da quantia devida. Parágrafo quarto: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar o saldo remanescente parceladamente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO / PQSR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.