Acordo Coletivo

Registro MTE GO000707/2025 · Solicitação MR049039/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Rio Verde/GO e Santo Antônio da Barra/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Rio Verde/GO e Santo Antônio da Barra/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica acordado o piso salarial dos empregados, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de JANEIRO de 2025 , conforme tabela abaixo: CARGO PISO SALARIAL (R$) Gerente Nível 1 2.024,70 Gerente Nível 2 3.534,00 Gerente Nível 3 2.893,85 Gerente Nível 4 6.371,51 Gerente de Armazém 3.035,86 Operador Nível 1 1.518,00 Operador Nível 2 2.116,14 Operador Nível 3 3.000,00 Operador Nível 4 3.076,92 Operador de Granja 2.403,20 Assistente Geral 2.877,16 Operador Caminhão 3.120,00 Escritório Nível 1 1.800,00 Escritório Nível 2 3.120,00 Escritório Nível 3 5.238,63 Cozinha/Limpeza/Organização Nível 1 2.391,90 Cozinha/Limpeza/Organização Nível 2 2.600,00 Limpeza 1.793,93 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum empregado poderá perceber salário inferior a este piso. PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o salário-mínimo Nacional, venha a ultrapassar ou igualar o valor do piso salarial aqui acordado, as partes se comprometem a renegociar o novo valor para o piso salarial da empresa, o qual fará parte do reajuste acordado na próxima data base.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E DEMONSTRATIVO DE SALÁRIOS

O pagamento do salário de todos os EMPREGADOS será efetuado mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. PARAGRAFO ÚNICO - Os EMPREGADORES ficam obrigados ao fornecimento do comprovante de pagamento com a discriminação de todas as importâncias pagas e descontadas, contendo a identificação das verbas e valores, bem como o recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Os EMPREGADORES poderão descontar dos salários de seus empregados, consoante o artigo 462 da CLT, além do permitido por lei, também os benefícios propiciados pela empresa, que totalmente ou parcialmente sejam pagos pelos empregados, como seguro de vida em grupo, passe de ônibus, vale transporte, assistência médica, alimentação, vales refeição, habitação, vale alimentação, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PARCELAS NÃO-SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO INTEGRA A JORNADA DIÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO DOS CUMPRIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.