Acordo Coletivo

Registro MTE GO000706/2025 · Solicitação MR042813/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 36 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores do Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Mineiros/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Trabalhadores do Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Mineiros/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS

A empresa concederá, a partir de 1º de janeiro de 2025 , reajuste salarial de 6% (seis por cento) a todos os seus empregados, calculado sobre os salários praticados conforme a tabela vigente no Acordo Coletivo de Trabalho do ano de 2024. Aos empregados admitidos após a data-base , será assegurada a aplicação proporcional do reajuste, conforme o tempo de serviço. Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula serão pagas em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas , incorporadas à folha de pagamento dos colaboradores, nas competências de julho, agosto e setembro de 2025 , correspondentes às diferenças relativas aos meses de janeiro a maio de 2025 . Parágrafo Segundo – Os salários profissionais mínimos , já reajustados, passam a vigorar conforme as funções e valores abaixo: Operacional Função: Salário: Motorista de Ônibus R$ 2.739,59 Gerente de Transportes: R$ 2.918,86 Gerente Administrativo: R$ 2.832,67 Encarregado de Transportes: R$ 2.832,67 Motorista de Carreta (Bitren) R$ 2.365,10 Administrativo I R$ 2.365,10 Administrativo II R$ 1.961,60 Administrativo III R$ 1.558,11 Manutenção Função: Salário: Gerente de Manutenção: R$ 2.622,84 Encarregado de Manutenção: R$ 2.622,84 Eletricista de Veículos R$ 2.622,84 Mecânico I R$ 2.622,84 Mecânico II R$ 2.033,75 Mecânico III R$ 1.518,00 Chapeador I R$ 2.622,84 Chapeador II R$ 2.033,75 Chapeador III R$ 1.518,00 Lavador de Veículos I R$ 2.622,84 Lavador de Veículos II R$ 2.033,75 Lavador de Veículos III R$ 1.518.00 Serviços Gerais: R$ 1.518,00

CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE SALÁRIOS.

Fica estabelecido que o atraso no pagamento dos salários, bem como de quaisquer outros direitos trabalhistas devidos aos empregados , implicará à empresa a aplicação de multa equivalente a 01 (um) dia de salário por dia de atraso , por trabalhador prejudicado, sem prejuízo da incidência de juros legais e atualização monetária sobre os valores inadimplidos.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS.

A Empresa concederá a título de adiantamento salarial o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, neste caso ficando as retenções e descontos legais para serem feitos no pagamento da 2ª parcela do salário.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FOLHA DE PAGAMENTOS.
  • CLÁUSULA OITAVA - POSSIBILIDADE DE DESCONTO SALARIAL.
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTA DE TRÂNSITO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTES.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTIVAÇÃO DE DISPENSA
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.