Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001544/2026 · Solicitação MR044505/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
Tendo em vista a especificidade e a diferenciação da distribuição e do transporte de entrega de BEBIDAS de outras categorias, o sindicato Laboral e a empresa firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho como instrumento que normatiza e dá regras a DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, efetuada tanto pela carga própria das EMPRESAS DISTRIBUIDORAS (CNAE 49.30-2) contratadas com exclusividade por Distribuidoras de bebidas, Fabricantes de bebidas e afins para a distribuição (entrega) de seus produtos (bebidas e afins); e resolvem fixar, o Piso Salarial do SEGMENTO DE BEBIDAS, para a categoria abaixo descrita, no Munícipio da base territorial do sindicato laboral, com vigência a partir de 01/03/2026. Cargo/Função mar/25 Operador de equipamento de movimentação de cargas R$ 2.041,04 Parágrafo Primeiro: Ajustam as partes que, de 01/03/2026 até 31/07/2026, haverá pagamento de abono salarial mensal no importe equivalente a 5,46% (cinco vírgula quarenta e seis por cento) incidente sobre o salário praticado em 28/02/2026, a ser integralmente pago na folha do mês de julho/2026, até o quinto dia útil de agosto/2026. Essa parcela não integrará a remuneração do empregado e não constitui base de incidência para encargos trabalhistas e previdenciários. Igualmente, ao mês de agosto/2026, que será pago na correspondente folha de pagamento. Fica ajustado ainda que, a partir de setembro/2026, a empresa aplicará o reajuste de 5,46% (cinco vírgula quarenta e seis por cento) nos salários para todos os efeitos legais, conforme descrito no quadro acima, somente para aqueles que recebem salário até o limite máximo de R$ 3.153,33 (três mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e três centavos). Os demais que recebemsalários superiores a este, ficam sujeitos a livre negociação, porém garantindo aumento mínimo correspondente, ao valor de R$ 172,17 (cento e setenta e dois reais e dezessete centavos). Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após 01/03/2025, o percentual concedido nesta cláusula será aplicado proporcionalmente na razão de 1/12 por cada mês trabalhado. Parágrafo Terceiro: Caso o piso regional referente à função acima a ser fixado pela Lei Estadual seja superior ao ora estabelecido, a empresa automaticamente adotará o piso regional a partir da vigência da nova lei. Parágrafo Quarto: O piso salarial fixado acima poderá ser pagos na forma “pura”, isto é, unicamente o pagamento de salário fixo, ou na forma “mista”, isto, é pagamento de salário fixo e recebimentos variáveis, tais como, prêmios, comissões, gratificações, etc. Parágrafo Quinto: A empresa fornecerá adiantamento no valor de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal, porém, de acordo com os empregados, poderá a empresa efetuar o pagamento mensal até o último dia do mês competência, ficando isenta de efetuar o adiantamento descrito acima. Parágrafo Sexto: Para todos os fins e efeitos desta cláusula, entende-se como: Operador de equipamento de movimentação de cargas (CBO-7822-20) – Profissional que faz o transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de paletes de bebidas, utilizando equipamentos apropriados, e possui treinamento na forma do disposto na NR 11, da Portaria MTPS nº 505, de 29 de abril de 2016
CLÁUSULA QUARTA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611- A DA CLT.
Convencionam as partes, nos termos do artigo 611-A da CLT e até que seja estabelecida novas regras a respeito da prevalência das normas coletivas sobre a legislação trabalhista, bem como em face das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ex vi, o julgamento do RE nº 590.415 da lavra do ministro Luiz Roberto Barroso e o julgamento do RE nº 895.759 pelo ministro Teori Zavascki, as obrigações e direitos previstos nesta norma, sem exceção, integram ao contrato individual de trabalho, para que seja efetivamente cumprido pelos empregadores e empregados. Parágrafo Único – Caberá a empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, esclarecerlhe sobre a existência do presente instrumento normativo, para dar-lhe ciência do conjunto das cláusulas convencionais referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abono, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios. Para tanto, poderá fornecer-lhe cópia com o devido protocolo, ou através de meio eletrônico, e-mail, whatsapp, etc., caso tenha essa disponibilidade para o devido conhecimento.
CLÁUSULA QUINTA - DO BENEFÍCIO DO ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)
A EMPRESA pagará anualmente no mês do aniversário do Contrato de Trabalho ininterrupto de cada empregado representado neste Acordo Coletivo um Abono pelo Tempo de Serviço (ATS), que terão como base de cálculo a valor do Piso da categoria representada e aqui estipulado, obedecendo ao seguinte critério: Contratos de 03 a 05 anos – 8% (oito por cento) sob o Piso da Categoria. Contratos de 06 a 09 anos – 12% (doze por cento) sob o Piso da Categoria. Contratos acima de 09 anos – 16% (dezesseis por cento) sob o Piso da Categoria. Parágrafo Único - O abono acima não tem natureza salarial para fins de equiparação, salientando se que tal prêmio não será devido cumulativamente.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO DO ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BENEFÍCIO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.