Acordo Coletivo
Registro MTE GO000703/2025 · Solicitação MR048549/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Aporé/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Aporé/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, a partir de 01/03/2025 é de R$ 1.661,58 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) por mês . PARÁGRAFO ÚNICO - Fica convencionado que o piso não é remuneração mensal mínima para aqueles que trabalham por produção e não se aplica aos casos de faltas no serviço e descontos autorizados.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos colaboradores(as) serão corrigidos com os percentuais e datas abaixo discriminadas: a) a partir de 01 de março de 2025 , será aplicado o percentual de 5 % ( cinco por cento), reajustando os salários praticados em 28 de fevereiro de 2025. b) Em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2.001 (DOU de 16/02/2001), ficam quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. c) Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/03/2024 a 28/02/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus colaboradores(as) um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no dia 20 de cada mês.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUPRESSÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HIPERSUFICIENTE
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.