Convenção Coletiva
Registro MTE ES000454/2025 · Solicitação MR046779/2025 · registrado em 22/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) De trabalhadores na Indústria de Confecções de Roupas, Tinturaria, Estamparia, Beneficiamento de Fibras Artificiais e Sintéticas, Artefatos de Tecido e Couro, Acessórios em Geral e Calçados, com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Aracruz/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Cariacica/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Guarapari/ES, Ibiraçu/ES, Irupi/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, São Domingos do Norte/ES, São Mateus/ES, Serra/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Aracruz/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Cariacica/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Guarapari/ES, Ibiraçu/ES, Irupi/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, São Domingos do Norte/ES, São Mateus/ES, Serra/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) De trabalhadores na Indústria de Confecções de Roupas, Tinturaria, Estamparia, Beneficiamento de Fibras Artificiais e Sintéticas, Artefatos de Tecido e Couro, Acessórios em Geral e Calçados, com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Aracruz/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Cariacica/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Guarapari/ES, Ibiraçu/ES, Irupi/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, São Domingos do Norte/ES, São Mateus/ES, Serra/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Aracruz/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Cariacica/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Guarapari/ES, Ibiraçu/ES, Irupi/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, São Domingos do Norte/ES, São Mateus/ES, Serra/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025, os pisos salariais para efeito desta Convenção Coletiva ficam estabelecidos nas seguintes condições: Piso I ...............................R$ 1.520,00 Piso II ..............................R$ 1.620,00 Parágrafo primeiro – Enquadra-se no Piso I, as contratações para as funções de auxiliares de produção, auxiliar de corte e costura, serviços gerais e demais funções sem especialização. Parágrafo segundo – O Piso I também será aplicado aos trabalhadores recém contratados de modo geral, por período de até 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo terceiro – Enquadra-se no Piso II, as funções de profissional qualificado. Parágrafo quarto – Poderá o empregador enquadrar no Piso I, o empregado recém contratado, para melhor avaliar o profissional e verificar se o mesmo, ao longo do período de até 180 (cento e oitenta) dias, atende as necessidades e exigências técnicas inerentes ao cargo.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025 com percentual de 5% (cinco por cento), aplicados sobre os salários efetivamente corrigidos pela CCT 2024, contemplando o período entre 01 de janeiro 2024 a 31 de dezembro de 2024. Parágrafo Primeiro - Serão compensados os reajustes salariais espontâneos e antecipações salariais concedidas no período entre 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. Parágrafo Segundo – As cláusulas pactuadas na CCT 2024, que porventura foram suprimidas nesta, estão expressamente revogadas.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao trabalhador, comprovante de salário especificando as importâncias pagas, os descontos efetuados, o recolhimento do FGTS, assim como o número de horas noturnas e extras trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apropriação.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA- ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS EM CASO DE DOENÇAS GRAVES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA- RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.