Convenção Coletiva

Registro MTE ES000453/2025 · Solicitação MR045603/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigente Reajuste 10,00% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os convenentes reconhecem que, na quantificação dos pisos salariais, estão incluídos os percentuais de reajustes, reposições salariais e aumentos reais, quitando, integralmente, os percentuais e perdas salariais, inclusive sobre os salários normativos dos trabalhadores. O piso salarial será corrigido com o percentual de 10,0% (dez por cento), passando o salário anterior de R$1.759,60 (Hum mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) para a importância de R$1.935,56 (Hum mil novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos); sendo este o menor salário que poderá ser praticado pelas empresas que atuam na base territorial do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de Maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir da vigência do presente instrumento normativo, o piso salarial da categoria será correspondente ao cargo e/ou função desempenhada, conforme valores a seguir: FUNÇÃO MAIO/2024 SALÁRIO/MÊS MAIO/2025 SALÁRIO/MÊS 1) AUXILIAR DE OFICINA MECÂNICA E DE SOLDADOR R$ 1.759,60 R$ 1.935,56 2) OFICINA MECÂNICA (MECÂNICO, LANTERNEIRO, PINTOR, ELETRICISTA E SOLDADOR). R$ 2.227,86 R$ 2.450,64 3) MANOBRISTAS , MOTORISTA CARRO LEVE E UTILITÁRIO (KOMBI, VANS E UTILITÁRIOS) R$ 2.118,16 R$ 2.329,97 4) MOTORISTA (CONDUTOR DE VEÍCULOS SEMI PESADOS, OPERADORES DE BOBCAT, OPERADORES DE EMPILHADEIRAS, CAMINHÃO COM CAPACIDADE ABAIXO DE 15.000KG DE CARGAS). R$ 2.506,00 R$ 2.756,60 5) MOTORISTA (VEÍCULO EXECUTIVO) R$ 2.705,45 R$ 2.275,99 6) MOTORISTA (CONDUTORES DE VEÍCULOS PESADOS, BI TRUCKS, OPERADORES DE MÁQUINAS PESADAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS, RETROESCAVADEIRA E CARRETAS COM CAPACIDADE MAIS DE 15.000 KG DE CARGAS) R$ 2.916,17 R$ 3.207.78 PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que praticam salários acima dos pisos estabelecidos nesta CCT concederão o reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento), devendo ser observada as normas pertinentes previstas na Lei nº 13.467, de 13.07.2017. 2 PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pisos acima convencionados serão aplicados aos empregados pertencentes à Categoria Diferenciada dos Motoristas, Trabalhadores em Transportes Rodoviários, incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Lavadores de Automóveis, Empregados em Oficina, das Empresas de Asseio e Conservação no Estado Do Es, estabelecidas nos municípios ÁGUIA BRANCA, ÁGUA DOCE DO NORTE, ALTO RIO NOVO, BARRA DE SÃO FRANCISCO, BOA ESPERANÇA, CONCEIÇÃO DA BARRA, ECOPORANGA, GOVERNADOR LINDEMBERG, JAGUARÉ, LINHARES, MANTENÓPOLIS, MARILÂNDIA, MONTANHA, MUCURICI, NOVA VENÉCIA, PANCAS, PEDRO CANÁRIO, PINHEIROS, PONTO BELO, RIO BANANAL, SÃO DOMINGOS DO NORTE, SÃO GABRIEL DA PALHA, SÃO MATEUS, SOORETAMA, VILA PAVÃO E VILA VALÉRIO- ES, sendo que nenhum trabalhador poderá receber salários inferiores aos pisos aqui estabelecidos. PARÁGRAFO QUARTO - Do reajuste concedido na presente cláusula, poderão ser compensados os reajustes/salariais espontâneos, concedidos entre 1º de maio de 2024 a 31 de abril de 2025, para serem deduzidos, com exceção dos provenientes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários normativos dos trabalhadores de área operacional, serão reajustados na DATA BASE de 1º de maio de 2025, no percentual de 10,00% (dez por cento), a incidir sobre os salários vigentes em abril de 2025. PARAGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial mínimo da categoria será de R$ 1.935,56 (Hum mil novecentos e sessenta reais e dezenove centavos), sendo este o menor salário a ser praticado pelas empresas abrangidas por essa CCT a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2025, para aquelas funções não previstas neste instrumento coletivo. PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir de 1º de janeiro de 2025, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho passarão a pagar a seus empregados, no mínimo, os pisos salariais profissionais estabelecidos nas tabelas salariais da CLÁUSULA QUARTA, desta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica proibido o pagamento de salários inferiores aos das funções para mulheres, negros ou deficientes físicos que exerçam quaisquer das funções abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças oriundas por força da presente Convenção, serão pagas junto com a folha de competência agosto de 2025, cujo o pagamento se dará até o quinto dia útil do mês de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas pagarão os salários dos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DA TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS EM SERVIÇO FORA DA BASE DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.