Convenção Coletiva

Registro MTE ES000452/2025 · Solicitação MR048883/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 56 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 30/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Engenheiros do Plano da CNPL, especificamente empregados(as) das empresas de arquitetura e engenharia consultiva , com abrangência territorial em ES .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Engenheiros do Plano da CNPL, especificamente empregados(as) das empresas de arquitetura e engenharia consultiva , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da tabela abaixo são os menores salários a serem pagos pelas empresas a partir de 01/05/2025 aos (às) ocupantes dos respectivos cargos/funções: CARGO/FUNÇÃO: VALORES: Agrimensores, Agrônomos, Engenheiros (todas as modalidades),Geógrafos, Geólogos e Meteorologistas R$ 11.659,91 PARÁGRAFO PRIMEIRO –Os pisos salariais acima correspondem ao salário mensal, observada a duração semanal de trabalho ajustada nesta CCT. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas se comprometem a cumprir a Lei Federal nº. 4.950-A de 1966 no salário de admissão dos(as) profissionais por ela alcançados(as). PARAGRAFO TERCEIRO – O reajuste salarial resultante da aplicação da Lei Federal nº. 4.950-A de 1966, conforme CLÁUSULA TERCEIRA, será praticado a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O pagamento do retroativo relativo às diferenças salariais referente aos meses de maio/2025 a julho/2025, será pago integralmente sem qualquer acréscimo até a competência/folha de pagamento do mês de agosto de 2025. Em relação às rescisões complementares, a diferença será quitada em 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste instrumento e independente da data da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho (MTE/SRT-ES).

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL Para os(as) colaboradores(as) admitidos(as) anteriormente a 1° de maio de 2025, os salários vigentes em 30 de abril de 2025 serão reajustados da seguinte forma: Índice de correção sobre salário em 1° de maio de 2025 5,32% PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o reajuste total estabelecido acima sobre os salários de 1° de maio de 2025 não eleve os salários dos(as) colaboradores(as) ocupantes dos cargos/funções de Agrimensores, Agrônomos, Engenheiros (todas as modalidades), Geógrafos, Geólogos, Meteorologistas alcançados por este instrumento ao mínimo estabelecido na cláusula referente aos Pisos Salariais, estes(as) terão os seus salários reajustados conforme o estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA. PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste salarial resultante da aplicação do índice acima citado será praticado a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O pagamento do retroativo referente às diferenças salariais referente aos meses de maio/2025 a julho/2025, será pago integralmente sem qualquer acréscimo até a competência/folha de pagamento do mês de agosto de 2025. Em relação às rescisões complementares, a diferença será quitada em 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste instrumento e independente da data da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho (MTE/SRT-ES). PARÁGRAFO TERCEIRO - Não serão compensados os reajustes e aumentos concedidos a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade ou a qualquer outro título, no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, exceto aqueles concedidos a título de antecipação de reajuste salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO – INSS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE SOBREAVISO, DE REGIME ESPECIAL DE CAMPO, DE C…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DESPESAS DE VIAGENS E ESTADIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.