Acordo Coletivo
Registro MTE ES000451/2025 · Solicitação MR050608/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Cariacica/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em Cariacica/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de janeiro de 2025: a) Fica afixado o piso salarial da categoria em R$ 1.659,00 (Hum mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) mensais; PARÁGRAFO PRIMEIRO: No valor mencionado nesta cláusula, letra “a” já está incluso o repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. PARAGRÁFO TERCEIRO: Os empregados contratados com remuneração por hora, terão a hora trabalhada acrescida de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A Casa dos Menores de Campinas concederá a todos os seus empregados, reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento) que será aplicado sobre os salários de 31 de dezembro/2024 e pagos a partir de 01 de janeiro/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os adiantamentos concedidos poderão ser deduzidos a critério do empregador.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 120 dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença gestante.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE PARA O TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECRUTAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DA APOSENTADORIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.