Acordo Coletivo
Registro MTE ES000449/2025 · Solicitação MR048903/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
O piso salarial dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho fica estabelecido, para ser cumprido a partir de 1º de junho de 2025 no mínimo de R$ 1.770,32 (hum mil setecentos e setenta reais e trinta e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa concedera aos seus empregados, reajuste salarial de 7,5% (sete virgula cinco por cento) , sobre os respectivos salários base vigentes em 31 de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A Cooperativa concederá mensalmente aos seus empregados celetistas, a título de “Auxílio Refeição” ou de “Auxílio Alimentação”, o montante de R$ 561,78 (quinhentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos) , equivalentes a 22 (vinte e dois) tickets refeição/alimentação no valor aproximado de R$ 25,53 (vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) por dia, com o desconto formal sobre o salário do empregado beneficiário de 1% (um por cento) do valor total do benefício. PARAGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados contratados para trabalhos como “horistas”, por prestarem jornada especial e diferenciada, o presente auxílio será fornecido proporcionalmente sobre as horas efetivamente trabalhadas. PARAGRAFO SEGUNDO – Durante o gozo de férias, licença-maternidade, períodos de afastamento por doença, a cooperativa deverá manter o fornecimento do “Auxílio Refeição” ou “Auxílio Alimentação”, desde que não ultrapassem, cumulativamente, o período de 120 (cento e vinte) dias, salvo nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando o mesmo deverá ser mantido enquanto pendurar o afastamento. PARAGRAFO TERCEIRO - Poderá o empregado optar pelo recebimento do benefício através de “Auxílio Refeição” ou “Auxílio Alimentação”, o qual vigorará por 12 (doze) meses, somente podendo alterar a escolha, no mesmo período do ano seguinte. PARAGRAFO QUARTO – Em qualquer dos casos expressos no parágrafo anterior, eventual aposentadoria concedida em razão dos referidos afastamentos, autoriza a suspensão do referido benefício. PARAGRAFO QUINTO – O presente benefício não integra a remuneração sob nenhuma hipótese, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - AUTOMAÇÕES E NOVAS TÉCNICAS
- CLÁUSULA NONA - ABONO DE FALTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXAMES MEDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LAUDOS ERGONOMICOS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.