Acordo Coletivo
Registro MTE ES000448/2025 · Solicitação MR049824/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As Entidades signatárias reconhecem que a variação da inflação ocorrida anteriormente, e a dos últimos doze meses, já se encontra repassada aos salários, inclusive sobre os salários normativos aqui ajustados que passarão a ter os seguintes valores nominais: CARGO – FUNÇÃO SALÁRIO NORMATIVO Motorista I – Condutor de veículos leves. R$ 1.887,26 Motorista II – Condutor de veículos Semi Leve, Caminhões Semi Leves, Caminhão Toco. R$ 2.221,16 Motorista III – Condutor de veículos Pesado, Caminhão Truck, Bi Truck, Poliguindaste, Munck, Rollon-off, Caçamba, Caminhão Comboio. R$ 2.634,07 MOTORISTA “IV” - Condutor de Veículo Automotor - Cavalo Mecânico - que Trabalha Acoplado a Um Equipamento – Semi Reboque R$ 2.764,72 Motorista/Operador - Condutor/Operadores De Máquinas Automotoras Sobre Pneus, Condutor/Operadores de Retroescavadeira, Condutor/Operadores Pá Carregadeira, Condutor/Operadores Escavadeira Hidráulica, Motoniveladora Etc... R$ 2.926,73 Parágrafo Primeiro - A empresa concederá um reajuste salarial para todos os empregados da categoria profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, no percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre os salários vigentes em maio/2025. Parágrafo Segundo – A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/2024 a 30/04/2025, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. Parágrafo Terceiro – A empresa poderá remunerar seus empregados por comissão mista, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula, tickets alimentação e condicionantesdo artigo 235-G da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS / IMPEDIMENTOS
A empresa não poderá fazer quaisquer descontos nos salários dos empregados, de importância relativa a batidas de carro ou de qualquer dano causado pelo empregado, exceto naqueles casos em que o empregado haja dado causa, conforme os termos do art. 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DO MOTORISTA
A empresa reconhece o dia 25 de julho como “DIA DOS MOTORISTAS”, ficando assegurado aos motoristas que trabalharem neste dia, a remuneração em dobro.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFICIOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO CAFÉ DA MANHÃ OU DA TARDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTENCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO COM JORNADA REDUZIDA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.