Acordo Coletivo

Registro MTE ES000446/2025 · Solicitação MR046252/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada 38 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais, nas seguintes representações: Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Móveis de Madeiras, Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas, Laminados, Aglomerados, Chapas de Fibras de Madeiras, Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinado, Estofado, Escovas e Pincéis no Estado do Espírito Santo, e se aplica a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, independente do setor de trabalho que prestarem serviços na empresa acordante , com abrangência territorial em Venda Nova do Imigrante/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais, nas seguintes representações: Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Móveis de Madeiras, Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas, Laminados, Aglomerados, Chapas de Fibras de Madeiras, Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinado, Estofado, Escovas e Pincéis no Estado do Espírito Santo, e se aplica a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, independente do setor de trabalho que prestarem serviços na empresa acordante , com abrangência territorial em Venda Nova do Imigrante/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2025 o piso salarial mensal será no valor de R$ 1.652,40 (hum mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) por mês. Parágrafo Único: Os trabalhadores que recebem salários acima do piso salarial, terão os seus salários reajustados em 6% (seis por cento), incidente sobre o salário de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO

A empresa se compromete a pagar ao empregado que substituir o outro, por período superior a 30 (trinta) dias, o salário do substituído, além das vantagens que a função oferece, enquanto durar a substituição.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos empregados demonstrativos de pagamento de salários, constando obrigatoriamente o nome da fonte pagadora e as descrições das quantias e valores pagos, os descontos com os respectivos títulos e FGTS depositado.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MEDICA E ODONTOLÓGICA CONVENIADA AO SOMTIMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRESTIMOS DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.