Acordo Coletivo

Registro MTE ES000443/2025 · Solicitação MR048892/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 56 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO REFERÊNCIA

A partir de 1º de maio de 2025 o salário fixo dos empregados representados pelo SEPROVES não poderá ser inferior a R$1.781,15 (um mil setecentos e oitenta e um reais e quinze centavos) mensais, para jornada de trabalho diária de 8 horas e semanal de 44 horas.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Os salários fixos mensais dos empregados ocupantes dos cargos elencados na tabela que integra esta cláusula, serão os constantes da tabela abaixo fixada a partir do mês de maio/2025: CARGOS SALÁRIO À PARTIR DE MAIO/2025 REPOSITOR R$ 1.781,15 REPOSITOR ATIVADOR R$ 1781.15 LÍDER EXECUÇÃO R$ 2.504,10 VENDEDOR I R$ 1.861,25 VENDEDOR II R$ 2.504,10 VENDEDOR III R$ 3.035,25 Parágrafo Primeiro – Além da importância fixa acima referida, os empregados da RJR exercentes das funções acima, exceto Repositor e Repositor Ativador, terão seus respectivos vencimentos mensais compostos por comissão, com base em curvas de atingimento, de acordo com os seguintes indicadores: a) volume por categoria; b) Ired (execução) Obs: podendo ter o indicador de receita líquida Parágrafo Segundo – A empresa poderá alterar os indicadores de comissão e percentagens, desde que não reduza a perspectiva de remuneração, considerando o pagamento médio de 100% (salário fixo + variável). Parágrafo Terceiro – Os Vendedores reservas receberão, a título de comissão, a média de comissões mensais dos Representantes de Vendas da sua unidade. Parágrafo Quarto – Na ocorrência de reajuste do salário mínimo nacional, o piso da categoria será equiparado ao mesmo valor caso esteja inferior.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que os salários dos empregados ativos da RJR, percebidos em 30/04/2025, serão reajustados a partir do dia 01/05/2025 conforme abaixo: I. Administrativo: reajuste de 5,32% (cinco virgula trinte e dois por cento) sobre o salário fixo, praticado em 30/04/2025; II. Executivo de Contas, Coordenadores e Gerentes: reajustes de 5,32% (cinco virgula trinte e dois por cento) sobre o salário fixo e 5,32% (cinco virgula trinte e dois por cento) sobre a base de comissão, praticados em 30/04/2025: III. Vendedores, Supervisores e Líder de Execução: reajuste de 10% (dez por cento) apenas sobre o salário fixo, praticado em 30/04/2025; IV. Repositor e repositor ativador: reajuste de 6% (seis por cento) sobre o salário fixo, praticado em 30/04/2025; Parágrafo Primeiro – Ficam para todos os efeitos, quitadas todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorrido no período de 01/05/2024 a 30/04/2025. Parágrafo Segundo – Para o cômputo de férias, 13º salário, aviso prévio e verbas rescisórias, quando for devido a apuração por médias sobre remuneração variável, deverá ser aplicado o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS E DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALOS PARA REPOUSO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.