Convenção Coletiva

Registro MTE ES000442/2025 · Solicitação MR044644/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigente Reajuste 5,00% 46 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas clínicas médicas e psiquiátricas, consultórios médicos, laboratórios de análises clínicas, patológicas, banco de sangue, sêmen, leite, , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Governador Lindenberg/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES e Vila Valério/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas clínicas médicas e psiquiátricas, consultórios médicos, laboratórios de análises clínicas, patológicas, banco de sangue, sêmen, leite, , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Governador Lindenberg/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS ADMISSIONAIS

A partir da competência da folha de agosto de 2025, para o empregado contratado para trabalhar em jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, as empresas aceitam adotar, como Pisos Salariais, os seguintes valores: PISOS ADMISSIONAIS POR CARGO 220 horas trabalhadas 01 de agosto de 2025 220 horas trabalhadas 01 de julho de 2026 Eletricista, Tec. Laboratório, Tec. Reabilitação, Faturista, Técnico de farmácia e assistente técnico de recursos humanos. R$ 1.847,00 R$ 1.940,00 Auxiliar de consultório médico, Auxiliar de Consultório Odontológico, Atendente de Consultório Odontológico, Auxiliar de saúde bucal, Auxiliar de Laboratório, Ascensorista, Almoxarife, Cozinheira, Cuidador e Coordenadora de Higienização. R$ 1.728,00 R$ 1.813,00 Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de escritório, Telefonista, Auxiliar de manutenção, Auxiliar de faturamento, Secretária de Clínica e Recepcionista. R$ 1.717,00 R$ 1.790,00 Copeira, auxiliar de serviços gerais, serventes, office boy e demais funções. R$ 1.587,00 R$ 1.654,00 § Único - Os valores dos pisos salariais previstos na tabela acima para outras jornadas de trabalho (carga horária mensal) menores que 220 horas mensais, deverão ser estabelecidos proporcionalmente considerando o valor hora [(Valor do piso salarial previsto no caput ÷ 220 horas) x carga horária mensal de trabalho].

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 01/08/2025 , será concedido aos empregados admitidos antes de 01 de outubro de 2024 , desde que no ato do registro dessa norma recebam acima do piso da categoria , um reajuste salarial total de 5% (cinco por cento) ,que deverá incidir sobre o salário da competência de outubro de 2024, sendo autorizado a dedução de eventuais reajustes espontâneos e antecipações concedidas pelas empresas no período de novembro de 2024 a junho de 2025. § 1º - Em 01/07/2026 , será concedido aos empregados admitidos antes de 01 de julho de 2025 , desde que no ato do registro dessa norma recebam acima do piso da categoria , um reajuste salarial total de 4,25% (quatro virgula vinte e cinco por cento) , que deverá incidir sobre o salário da competência de julho de 2025, sendo autorizado a dedução de eventuais reajustes espontâneos e antecipações concedidas pelas empresas no período de agosto de 2025 a junho de 2026. § 2º - Fica ajustado que o reajuste fixado nesta cláusula não será aplicado aos empregados que recebam remuneração igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em acordo ao termo do artigo 444 da CLT, sendo que tais profissionais terão, necessariamente, que entabular livre negociação quanto a incidência e o percentual do reajuste. § 3º - Caso a presente norma seja registrada no sistema mediador após o fechamento da folha do mês de agosto de 2025, fica desde já autorizado que as empresas quitem o reajuste devido na folha do mês subsequente (setembro de 2025), sem que isso caracterize qualquer descumprimento da obrigação contida, não enseando a empresa qualquer espécie de multa, juros ou correção.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS

As empresas fornecerão aos seus empregados: a) Demonstrativos salariais (contracheques), contendo inclusive o valor do recolhimento do FGTS, em até 24 (vinte e quatro) horas após a data do efetivo pagamento: b) Recibo de qualquer outro ato pertinente ao contrato de trabalho. § 1º - A empresa poderá substituir a impressão de demonstrativos salariais (contracheques) caso disponibilize aos seus empregados, meio eletrônico/informatizado, para que estes acessem tais demonstrativos salariais, com opção de impressão.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 29…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.