Acordo Coletivo
Registro MTE ES000438/2025 · Solicitação MR049073/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Em empresas de transportes de passageiros por fretamento, condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes, cobradores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros( cabos aéreos trólebus) , com abrangência territorial em Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vila Velha/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Em empresas de transportes de passageiros por fretamento, condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes, cobradores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros( cabos aéreos trólebus) , com abrangência territorial em Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vila Velha/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E CORREÇÃO
Os salários de todos os EMPREGADOS da EMPRESA serão reajustados retroativos a partir de 1.º de maio de 2025 em 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2025 estando repostas todas as perdas inflacionarias ocorridas no período anterior, ficando estipulado que a partir de 01 de maio de 2025 os pisos salariais são nos seguintes valores Funções Salário Mensal Motorista e Operador de Empilhadeiras até 15T: R$ 2.482,72 Motorista e Operador de Empilhadeira acima de 15T: R$ 2.714,29 Ajudante R$ 1.909,72 Parágrafo Único : Fica estabelecido que a EMPRESA contribuirá com 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre o salário base de todos os seus EMPREGADOS, a título de Contribuição Assistencial, em favor do SINDICATO, até o quinto dia útil do mês imediatamente posterior.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA concederá aos seus EMPREGADOS, um adiantamento salarial de até 50% (cinquenta por cento) do salário base do mês, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou no primeiro dia útil imediatamente anterior .
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) para o cálculo do Repouso Semanal Remunerado a ser pago sobre as horas extras eventualmente trabalhad as .
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO BENEFICIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESTIMO /CONSIGNADO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇAO E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE APÓS JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.