Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE ES000436/2025 · Solicitação MR047584/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

As empresas se obrigam a contratar em favor de cada um de seus empregados, PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL com COBERTURA ESTADUAL para todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de trabalho, arcando com 100% do seu custo. O empregado arcara com o pagamento de total de utilização da co-participação. Parágrafo Primeiro - Este benefício será concedido após o vencimento do contrato de experiência, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. Parágrafo Segundo - As empresas manterão o pagamento do plano de saúde para os empregados que estejam recebendo benefícios do INSS, salvo na hipótese de desligamento ou aposentadoria definitiva do trabalho. Parágrafo Terceiro - O empregador que já tiver Contratado/Convênio com outro PLANO DE SAUDE, deverá apresentar cópia do mesmo ao Sindicato Profissional, o prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO; Parágrafo Quarto - Os empregados poderão incluir os seus dependentes no PLANO DE SAUDE, com o pagamento total a expensas dos mesmos, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula n.º 342 do Tribunal Superior de Trabalho. Entende-se por dependentes: esposo (a), companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) que possua guarda judicial. Parágrafo Quinto - O Plano de Saúde da presente cláusula, letras, incisos e parágrafos, tem que ser, obrigatoriamente, registrado na Agência Nacional de Saúde. Parágrafo Sexto - O Plano de Saúde da presente cláusula, letras, incisos e parágrafos, terá seu valor reajustado segundo critérios da ANS. Parágrafo Sétimo - A não apresentação dos devidos comprovantes deste benefício no ato homologatório do contrato de trabalho implicará em pagamento imediato da multa convencional estabelecida neste Acordo. Parágrafo Oitavo - Os valores decorrentes das contribuições dos empregados serãodescontados da folha de pagamento e não serão considerados em nenhuma hipótese, e para nenhum efeito, como remuneração, não podendo ser objeto de postulação indenizatória, seja a que título for. Parágrafo Nono - Será de responsabilidade do SINDNORTE, a escolha das corretoras do plano de saúde, bem como das empresas operadoras, não acarretando daí qualquer ônus para os empregadores. Parágrafo Décimo - O SINDNORTE por si ou através das empresas corretoras por eles credenciadas apresentarão às empresas empregadoras os nomes das operadoras de plano de saúde para opção de contratação daquela que melhor atenda aos seus interesses e aos de seus empregados. Parágrafo Décimo Primeiro - Os contratos ou termos de adesão contratual a serem formalizados pelas empresas empregadoras com as empresas operadoras do plano de saúde terão, obrigatoriamente, a interveniência do SINDNORTE. Parágrafo Décimo Segundo – Em caso de afastamento, será de responsabilidade do empregado o pagamento do plano de saúde em sua totalidade, inclusive dependentes e outros custos.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA ACT 2025/2026

Ficam mantidas as demais cláusulas não alteradas neste TERMO DE ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Este termo de aditivo ao acordo coletivo de trabalho será impresso e 02 (duas) vias originais e 01 (hum) requerimento para o competente registro junto ao órgão governamental correspondente. E, por estarem de acordo com o teor do presente instrumento normativo de relações do trabalho, nos termos do que dispõe o artigo 7o, XXVI da Constituição Federal e, artigos 613 e 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, as partes passam a firmá-lo para que produza todos os efeitos, previstos em Lei.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.