Acordo Coletivo

Registro MTE ES000435/2025 · Solicitação MR044313/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento. Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros (cabos aéreos trolebus) , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES e Vila Velha/ES .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento. Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros (cabos aéreos trolebus) , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES e Vila Velha/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025 a Empresa manterá o pagamento dos pisos salariais abaixo descritos: CARGO SALÁRIO 2025 MOTORISTA TRITREM R$2.587,47 OPERADOR DE MÁQUINAS R$2.587,47 MOTORISTAS EM VEÍCULOS LEVES R$1.918,77 MOTORISTA TRUCK R$2.345,56

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa concederá a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada um reajuste de 6% (seis por centos) a ser aplicado na data-base da categoria, cujo salário reajustado será quitado até o quinto dia útil de julho de 2025. Parágrafo primeiro: As antecipações ou reajustes salariais realizados de maneira espontânea, por qualquer motivo, concretizadas antes do registro do presente instrumento poderão ser compensadas. Parágrafo segundo: Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais). Parágrafo terceiro: Para os admitidos após 01/05/2024 (data-base da categoria) fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão até a data de 31/04/2025. Parágrafo quarto: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual), até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil. Parágrafo quinto: Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado servirá como comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do empregado em recibo físico de pagamento. Parágrafo sexto: Os demonstrativos de pagamentos detalhados estarão disponíveis aos empregados em plataforma digital oferecida pelo empregador.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS

Nos termos do art. 462 e seu parágrafo primeiro da CLT, poderá a Empresa descontar dos seus empregados em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por ato ou conduta culposa ou dolosa do empregado, em qualquer uma das suas três modalidades, sem prejuízo da penalidade que a ação ou omissão comportar. Em vindo o empregado a ser patrimonialmente responsabilizado, a empresa não poderá realizar descontos superiores a 30% da remuneração mensal, até a devida amortização integral do seu débito. No caso de rescisão do contrato de trabalho a importância total a ser descontada será debitada em sua rescisão de trabalho. Parágrafo primeiro : Os motoristas e operadores da empresa são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos e passageiros, durante o período em que aqueles estiverem sob sua posse, cabendo-lhe comunicar a administração da empresa, os incidentes ocorridos, bem assim, dotar as providências imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que lhes são passadas pela empresa, bem com aquelas decorrentes da própria natureza do trabalho, sob pena de aplicação de medidas disciplinares, caso não façam as comunicações e tomem as providências acima apontadas. Parágrafo segundo: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO SETOR ADMINISTRATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO / ESCALAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.