Acordo Coletivo

Registro MTE ES000434/2025 · Solicitação MR046662/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigente Reajuste 5,32% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica; Trabalhadores em empresas de projeto, construção, geração, manutenção, operação, leitura, medição, comercialização e distribuição de energia, projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural. Trabalhadores em empresas de produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, biomassa e renovável, na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica; Trabalhadores em empresas de projeto, construção, geração, manutenção, operação, leitura, medição, comercialização e distribuição de energia, projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural. Trabalhadores em empresas de produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, biomassa e renovável, na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A Brasil PCH S.A. e suas empresas subsidiárias e controladas aplicarão sobre os salários base de empregados vigentes em 30 de abril 2025, o percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) correspondente ao Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pelo IBGE, acumulado do período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, aumento aplicável a todos os empregados, excetuando-se os cargos de gestão.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS

A Brasil PCH S.A. e suas empresas subsidiárias e controladas assegurarão o pagamento dos salários de seus empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, entretanto envidarão todos os esforços para que o pagamento se dê no último dia de cada mês trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO GLOBAL

As PARTES visam estabelecer as regras normativas para adoção da Remuneração Global aos cargos de gestão (coordenadores, gerentes e superintendentes) das empresas do Grupo Brasil PCH. Parágrafo Primeiro – A Remuneração Global consistirá no salário base, acrescido de gratificações e adicionais e será aplicável somente aos cargos de gestão das empresas do Grupo Brasil PCH. Parágrafo Segundo – A Remuneração Global não compreenderá benefícios concedidos pela empresa, sejam aqueles concedidos por liberalidade do empregador, bem como os concedidos por força de acordo coletivo.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BOLSA DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO NATALINO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGIME DE SOBREAVISO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.