Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE ES000431/2025 · Solicitação MR041098/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional; da Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-ES e da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB-ES, na sua Integralidade aos Servidores do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo - COREN/ES, autarquia que pertence à categoria abrangida pelo SINDICOES e aos admitidos após a data-base , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional; da Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA-ES e da Caixa de Assistência dos Advogados da OAB-ES, na sua Integralidade aos Servidores do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo - COREN/ES, autarquia que pertence à categoria abrangida pelo SINDICOES e aos admitidos após a data-base , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste da remuneração vigente em 1º de março/2024 do INPC acumulado no período de 01/03/2024 a 28/02/2025, 4,87% (quatro virgula oitenta e sete percentual), a serem pagas com o salário reajustado de março de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
O COREN/ES assegurará a todos os empregados de qualquer faixa salarial ou carga horária integrante do quadro funcional o fornecimento de 22 (vinte e dois) "vale-refeição" por mês, correspondentes à média de dias úteis mensais do ano, com o valor nominal de R$ 52,29 (cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), perfazendo um valor mensal de R$ 1.150,348 (um mil, cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), inclusive em caso de afastamento por motivo de férias, licenças maternidade e de saúde, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas e em nenhuma hipótese, será exigida a devolução dos vales concedidos, no todo ou em parte, devendo ainda fornecer aos empregados que prestarem serviços em horário extraordinário em jornada igual ou superior a 04 (quatro) horas de trabalho, aos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Parágrafo único – O benefício previsto no caput desta cláusula será fornecido em pecúnia, com ônus de R$ 1,00 (um real) mensal para cada empregado, não incorporando ao salário, sob qualquer pretexto.
CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades associativas sindicais devidas pelos empregados ao SINDICOES, no valor de 1% (um por cento) sobre o salário, deverão ser descontadas pelo COREN/ES em folha de pagamento e repassadas ao SINDICOES mediante depósito em conta-corrente que este indicar ou contra recibo em sua tesouraria até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto. O repasse deverá ser acompanhado do fornecimento de relação nominal de todos os empregados especificando os cargos, salários e vantagens com os respectivos valores individualmente descontados, observando o artigo 545 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA DO ACT
- CLÁUSULA NONA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.