Acordo Coletivo

Registro MTE PR002175/2026 · Solicitação MR045733/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,82% 83 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Cianorte/PR e Quatro Pontes/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Cianorte/PR e Quatro Pontes/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO

Fica estabelecido, a partir de 01 de setembro de 2025, um piso salarial de ingresso, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, válido por 90 dias a partir da contratação do trabalhador. Passado este período, é garantido ao trabalhador recém-contratado o piso salarial de efetivação previsto neste Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO

A partir de 1º de setembro de 2025, fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, com 90 (noventa) dias ou mais de contratação, o salário normativo na importância de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), mensais.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2025, os empregados que recebem salários base em valores acima dos referidos pisos tratados nas cláusulas anteriores terão seus salários reajustados com o percentual de 5,82% (cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) , a ser aplicado sobre os salários vigentes a partir de 1º de setembro de 2024, devidamente corrigidos pelos índices previstos no instrumento coletivo vigente à época. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 78 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • e mais 66…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.