Acordo Coletivo
Registro MTE PR002175/2026 · Solicitação MR045733/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Cianorte/PR e Quatro Pontes/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Cianorte/PR e Quatro Pontes/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO
Fica estabelecido, a partir de 01 de setembro de 2025, um piso salarial de ingresso, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, válido por 90 dias a partir da contratação do trabalhador. Passado este período, é garantido ao trabalhador recém-contratado o piso salarial de efetivação previsto neste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO
A partir de 1º de setembro de 2025, fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, com 90 (noventa) dias ou mais de contratação, o salário normativo na importância de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), mensais.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2025, os empregados que recebem salários base em valores acima dos referidos pisos tratados nas cláusulas anteriores terão seus salários reajustados com o percentual de 5,82% (cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) , a ser aplicado sobre os salários vigentes a partir de 1º de setembro de 2024, devidamente corrigidos pelos índices previstos no instrumento coletivo vigente à época. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.