Acordo Coletivo

Registro MTE DF000590/2025 · Solicitação MR041752/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 51 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Industria de Panificação e Confeitaria, do plano da CNTI , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Industria de Panificação e Confeitaria, do plano da CNTI , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados à categoria profissional piso salarial nas seguintes condições: R$ 1.612.60 (Mil, seiscentos e doze Reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 7,33 (Sete Reais e trinta e três centavos) por hora de trabalho, para os empregados com carga horária mensal de 220 horas abrangidos pelo presente Acordo a vigorar de abril de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de março de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de março de 2024, no percentual total de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), a partir de abril de 2025, a ser considerado na folha de junho de 2025 e crédito no primeiro dia útil de julho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de abril de 2024, o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIO

A empresa, não efetuando o pagamento dos salários em moeda corrente, deverá proporcionar aos seus empregados, tempo hábil para recebê-lo no banco.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DO CONTRA-CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - KIT PRODUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONVÊNIO MÉDICO DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.