Convenção Coletiva

Registro MTE DF000589/2025 · Solicitação MR050619/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Comércio de Carnes Frescas em Geral e seus Similares , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do Comércio de Carnes Frescas em Geral e seus Similares , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente, a título de salário de ingresso, já incluindo o reajuste previsto na cláusula quarta a partir de 1° de maio de 2025 a importância mensal de R$ 1.696,00 (um mil seissentos e noventa e seis reais). PARAGRAFO PRIMEIRO – Aos ocupantes de cargo de gerente, fica pactuada a garantia mínima de um piso salarial de R$ 1.696,00 (um mil seissentos e noventa e seis reais) mais 35% (trinta e cinco por cento). PARAGRAFO SEGUNDO - Aos ocupantes de cargo de vendedor fica pactuada a garantia mínima de um piso salarial de R$ 1.696,00 (um mil seissentos e noventa e seis reais) mais 25% (vinte e cinco por cento). PARAGRAFO TERCEIRO - Aos ocupantes de cargo de motoristas fica pactuada a garantia mínima de um piso salarial de R$ 1.696,00 (um mil seissentos e noventa e seis reais) mais 10% (dez por cento). PARAGRAFO QUARTO - Fica assegurado ao funcionario que tenha acúmulo de função percentual de 10% por cento (dez por cento) de acrescimo salarial conforme determina a lei registrado na ctps. PARAGRAFO QUINTO - Aos ocupantes de cargo de caixa fica pactuada a garantia mínima de um piso salarial de R$ 1.696,00 (um mil seissentos e noventa e seis reais) mais 15% (quinze por cento). PARAGRAFO SEXTO - Aos ocupantes de cargo de serviços gerais, repositores e empacotadores fica pactuada a garantia mínima de um piso salarial de R$ 1.571,55 (um mil quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho que, o auxiliar de açougueiro ou similares só permanecerão nessa função num período de 180 dias (cento e oitenta dias) ao término desse período, serão classificados profissionais e receberão o piso da categoria, desde que for aprovado nesse período de experiência.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas representadas pelo Sindicato do comercio varejista de carnes frescas, generos alimenticios, frutas, verduras, flores e plantas de braslia DF concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Carnes Frescas em Geral e Seus Similares do DF, a partir do 1º de Maio de 2025, um reajuste salarial de 6% (sies por cento), incidente sobre o salário de 2024, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos (hum doze avos) por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1° de maio de 2024. PARAGRAFO PRIMEIRO: Será facultada a compensação dos aumentos e antecipações salarias concedidos no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção, reajuste salarial de data base e término de aprendizagem. PARAGRAFO SEGUNDO: Os valores retroativos referentes ao reajuste salarial e ticket refeição previstos nas cláusulas terceira, quarta e décima primeira desta CCT serão pagos na próxima folha de pagamento após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES DEVOLVIDOS

Fica proibido descontar da remuneração dos empregados os valores de cheque devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidade, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa. PARÁGRAFO ÚNICO – Para o recebimento de cheques deverá o empregado obrigatoriamente exigir o endereço, número do CPF e de Identidade, do telefone do emitente, ressalvado os casos de existência de normas internas próprias da empresa, caso em que deverá entregar ao empregado por escrito contra recibo.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULO DE FERIAS, 13º SAL, AVISO PRÉVIO, E VERBAS RESC DOS COMISSIONIS…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇAO POR QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA MÍNIMA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO OU TEMPÓRARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ADMITIDO
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.