Acordo Coletivo

Registro MTE DF000588/2025 · Solicitação MR050429/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigente Reajuste 5,13% 26 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Permanentes ou Temporário em Sindicatos, Federações, Confederações, Associações , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Permanentes ou Temporário em Sindicatos, Federações, Confederações, Associações , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados do SINTERJ/DF serão reajustados em 5,13% (“cinco vírgula treze por cento”), a incidir sobre o salário vigente em julho/2025, a ser pago/devido a partir da folha de pagamento referente ao mês de agosto/2025. Parágrafo único – Será facultada a compensação dos reajustes ou antecipações salariais espontâneas e compulsórias concedidas no período de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, exceto aquelas decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, equiparação salarial e transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade.

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO SUPLEMENTAR E/OU EXTRAORDINÁRIO

As horas suplementares e/ou extraordinárias dos empregados lotados na sede do SINTERJ/DF, realizadas em dias úteis, serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Nos dias de folga ou feriado, o adicional será de 100% (cem por cento). Parágrafo primeiro – As partes, de acordo com a Lei nº 9.601/98, de 21/10/98, estabelecem que o trabalho extraordinário e/ou suplementar (realizado em qualquer dia da semana, inclusive em plantões de fim de semana, feriado e dias de folga) poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso. A compensação poderá ocorrer cumulativamente, de forma a permitir a compensação por folgas no período máximo de 60 (sessenta) dias, fora o mês da realização da hora extraordinária. Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará jus o trabalhador ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. No caso de rescisão em que exista saldo de horas ainda não trabalhadas, mas já pagas, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto do pagamento nas verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.101/2000, objetivando o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços, convencionam as partes em adotar o presente programa de participação nos resultados, garantindo-se aos empregados do SINTERJ/DF o recebimento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Parágrafo primeiro – O PLR será pago de forma proporcional ao período trabalhado pelo empregado, correspondente a 1/12 avos do respectivo PLR por cada mês trabalhado durante a data-base anterior (01/08/2024 a 31/07/2025), sendo considerado o mês completo qualquer fração superior a 15 dias trabalhados, devendo o empregado, em todo caso, preencher todas as exigências previstas no parágrafo terceiro adiante, inclusive aquela de letra “d”. Parágrafo segundo – O PLR deverá ser pago em até 2 (duas) parcelas iguais de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) cada, sendo a primeira até o vencimento da folha de pagamento referente ao mês de setembro/2025 e a segunda parcela até o vencimento da folha de pagamento referente ao mês de janeiro/2026. Parágrafo terceiro – Os valores referentes à participação nos resultados acima especificados serão devidos desde que o empregado preencha TODAS as seguintes exigências: a) Não ter mais de 10 (dez) faltas injustificadas no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao mês em que o pagamento do PPR seria efetuado; b) Estar em atividade no SINTERJ/DF ao tempo do pagamento do PLR; c) Ter efetivamente trabalhado pelo menos 6 (seis) meses durante a data-base anterior (01/08/2024 a 31/07/2025) Parágrafo quarto – O período para a apuração das faltas injustificadas será os 12 meses imediatamente anteriores ao mês de pagamento da participação nos resultados. Parágrafo quinto – O pagamento a título de Participação nos Lucros e/ou Resultados previsto neste instrumento atende ao disposto na Lei n.º 10.101, de 19/12/2000, não constituindo base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, sendo, porém, tributado para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSO DE FORMAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE OU NUTRIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VISTA A INFORMAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
  • e mais 9…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.