Acordo Coletivo

Registro MTE DF000585/2025 · Solicitação MR047980/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigente Reajuste 5,50% 82 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exercem suas atividades nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Similar, Informática, Siderurgia, Fundição, Oficinas Mecânicas, inclusive as de Empresas Concessionárias de Automóveis, Peças para Automóveis, Construção Aeronáutica, Construção, Reparação e Manutenção de Elevadores, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares e Rolhas Metálicas. EXCETO a Categoria Trabalhadores que por suas atividades profissionais e vida singular exercem suas atividades nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônico, informática, do ferro (siderurgia), trefilarão e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, fundição, oficinas mecânicas, inclusive as de empresas concessionárias de automóveis, tratores, máquinas e implementos agrícolas, construção, reparação e manutenção de elevadores, construção aeronáutica, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, reparação de sucata ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, artefatos de ferro e metais, serralheria, mecânica, proteção tratamento e transformação de superfícies, máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), artefatos de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, carretas, ônibus, automóveis e veículos de transporte pesado, lâmpadas e aparelhos el

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exercem suas atividades nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Similar, Informática, Siderurgia, Fundição, Oficinas Mecânicas, inclusive as de Empresas Concessionárias de Automóveis, Peças para Automóveis, Construção Aeronáutica, Construção, Reparação e Manutenção de Elevadores, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares e Rolhas Metálicas. EXCETO a Categoria Trabalhadores que por suas atividades profissionais e vida singular exercem suas atividades nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônico, informática, do ferro (siderurgia), trefilarão e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, fundição, oficinas mecânicas, inclusive as de empresas concessionárias de automóveis, tratores, máquinas e implementos agrícolas, construção, reparação e manutenção de elevadores, construção aeronáutica, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, reparação de sucata ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, artefatos de ferro e metais, serralheria, mecânica, proteção tratamento e transformação de superfícies, máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), artefatos de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, carretas, ônibus, automóveis e veículos de transporte pesado, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, aparelhos elétricos, e eletrônicos, aparelhos de rádio transmissão, peças para automóveis, reparação de veículos e acessórios, funilaria, e rolhas metálicas; nos municípios Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Cidade Ocidental, Cristalina, Luziânia, Novo Gama, Orizona, São Miguel do Passa Quatro, Silvânia, Valparaíso de Goiás e Vianópolis., do Estado de Goiás. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Eletricidade, inclusive Concessionárias de Veículos Automotores em Geral, Motocicletas, Ciclomotores e Bicicletas, bem como, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que, retroativo à 1º de maio de 2025, será garantido aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, um Piso Salarial nunca inferior a R$ 1.639,00 (mil seiscentos e trinta e nove reais), por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa pagará o salário já corrigido no quinto dia útil de setembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas no período anterior à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças de reajustes salariais que forem apuradas ou que não tenham sido antecipadas, deverão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas até o dia 30 de dezembro de 2025, sem juros, correção monetária ou multa. PARÁGRAFO QUARTO: Se o piso salarial da Convenção Coletiva de Trabalho, for superior ao valor negociado no Acordo Coletivo de Trabalho a empresa fará o pagamento da diferença.

CLÁUSULA QUARTA - OPERADORES DE CALDEIRA

Fica estabelecido que a partir de 1º de maio de 2025, será garantido aos empregados que exercem atividades de operador de caldeira, um Piso Salarial nunca inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa pagará o salário já corrigido no quinto dia útil de setembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas no período anterior à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças de reajustes salariais que forem apuradas ou que não tenham sido antecipadas, deverão ser pagas em 4 (quatro) parcelas até o dia 30 de dezembro de 2025, sem juros, correção monetária ou multa.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário dos empregados abrangidos pelo presente ACT será reajustado em 1º de maio de 2025, tendo como base o salário vigente a partir de 1º de maio de 2024 com o percentual de 5,5% (cinco e meio por cento) com efeitos retroativos inclusive financeiros a 1º de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa pagará a partir do quinto dia útil do mês de setembro de 2025 o salário já corrigido nos termos da cláusula quinta. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizada a compensação das antecipações salariais concedidas no período anterior à data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças de reajustes salariais que forem apuradas ou que não tenham sido antecipadas, deverão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas até o dia 30 de dezembro de 2025, sem juros, correção monetária ou multa. PARÁGRAFO QUARTO: Se o reajuste da Convenção Coletiva de Trabalho, for superior ao valor negociado no Acordo Coletivo de Trabalho a empresa fará o pagamento da diferença.

Mais 77 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO ADMITIDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÃO SALARIAL NA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DEMONTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUSTE DE FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO INTEGRAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA
  • e mais 65…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.