Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001538/2026 · Solicitação MR039991/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 15 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 1º de fevereiro de 2025 serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2026 pelo percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos entre fevereiro/2025 e janeiro/2026, na razão de 1/12 para cada mês de contrato no período, respeitando-se o princípio da isonomia salarial para ocupantes do mesmo cargo. Parágrafo Primeiro - O valor resultante da aplicação do percentual de reajuste estabelecido nesta clausula, fica limitado a R$ 587,92 (quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), prevalecendo esse reajuste como teto do reajuste salarial. Parágrafo Segundo - Do índice resultante do caput desta cláusula, serão compensados todos os reajustes individuais espontâneas ou compulsórias concedidas pela empresa, no período de fevereiro/2025 a maio/2026, exceto os decorrentes de equiparação salarial. Parágrafo Terceiro – Fica assegurada a livre negociação individual, entre a empresa e os empregados, com salário superior ao limite de R$ 13.064,00. Parágrafo Quarto - Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO ESPECIAL INDENIZATÓRIO

As partes pactuam o pagamento pela Empresa, de um Abono Especial Indenizatório aos empregados admitidos até 31 de janeiro de 2026 e que se encontram ativos no mês de registro deste Acordo no Sistema Mediador, no valor correspondente a 18% (dezoito por cento), calculado sobre o salário mensal (salário base) vigente em 31 de janeiro de 2026, a ser pago em uma única parcela na folha de pagamento do mês subsequente do efetivo registro deste Acordo no Sistema Mediador. Parágrafo Único - O abono observará, ainda, as seguintes regras: a) O abono terá caráter indenizatório, não-contra prestativo e não servirá de base para férias, gratificação natalina, FGTS e/ou outro encargo trabalhista ou previdenciário. b) O percentual do abono incidirá sobre o salário base devido em janeiro de 2026; c) O pagamento do abono será devido aos empregados admitidos até 31/01/2026 e que se encontrem ativos no mês de registro deste Acordo no Mediador; e) Os empregados contratados a partir de 01/02/2026 não terão direito ao recebimento do abono; f) O abono ora estabelecido tem caráter indenizatório, acordado de forma excepcional e não servirá de base para negociações de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Os trabalhadores que cumprirem, durante o mês, a sua jornada de trabalho em regime de embarque offshore, parcial ou integralmente, em plataformas ou embarcações do cliente, farão juz ao recebimento, naquele mês, de adicional de periculosidade, calculado na base de 30% (trinta por cento) do salário base, sendo este pagamento de forma integral. Parágrafo único – No mês em que não houver a ocorrência de embarques, não será devido o pagamento do referido adicional.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE EMBARQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ESCALAS ESPECIAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGIME DE TRABALHO EMBARCADO (OFFSHORE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DEMAIS DIREITOS PREVISTOS NA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROMISSOS ASSUMIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.