Acordo Coletivo

Registro MTE CE001176/2025 · Solicitação MR041257/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigente Reajuste 5,32% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CAL , com abrangência territorial em Limoeiro do Norte/CE e Quixeré/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CAL , com abrangência territorial em Limoeiro do Norte/CE e Quixeré/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um piso salarial no valorde R$ 1.670,00 (Hum mil seiscentos e setenta reai s) mensais. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica acordado entre as partes que o piso salarial da categoria não será inferior ao salário mínimo vigente até 30 de abril de 2027. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso salarial será reajustado em maio de 2026 , equivalente a variação do INPC no período compreendido entre 01.05.2025 a 30.04.2026 a incidir sobre o piso praticado em 30.04.2026 .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários nominais vigentes em 30 de abril de 2025, será aplicado o percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) , a título de reajuste salarial. Sobre os salários nominais vigentes em 30 de abril de 2026 , que será aplicado a partir de 01 de maio de 2026, incidirá o percentual da inflação acumulada (INPC) para a data base 1º de maio de 2026, a título de reajuste salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO- diferenças de salários e benefícios devidos à aplicação deste ACT deverão ser pagas até o quinto dia do mês subsequente após a homologação do acordo no sistema MEDIADOR DO MTE. PARÁGRAFO SEGUNDO - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de reajuste salarial ora estipulado, bem como o valor estipulado para o piso salarial, retroativo a 1o de maio de 2025, e todos os benefícios devidos à aplicação deste ACT, serão pagos até o 5o dia do mês subsequente a homologação desse instrumento através do sistema mediador do MTE. PARÁGRAFO TERCEIR0: A FABRICAL concederá, a partir de maio de 2026 , reajuste salarial equivalente a variação do INPC no período compreendido entre 01.05.2025 a 30.04.2026 a incidir sobre os salários praticados em 30.04.2026, para todos os EMPREGADOS

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos seus colaboradores comprovantes de pagamento em formulário timbrado, com a identificação do colaborador, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos para o INSS, imposto de renda, descontos efetuados a favor do sindicato laboral, e a parcela referente ao depósito do FGTS. O funcionário terá opção de receber o comprovante de pagamento através de e-mail eletrônico, conforme solicitação que deverá ser feita no Departamento de Recursos Humanos.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO IGUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO GRATUITA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECIBO E CÓPIAS DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.