Acordo Coletivo

Registro MTE CE001168/2025 · Solicitação MR048382/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE IRAUÇUBA , com abrangência territorial em Amontada/CE, Irauçuba/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Umirim/CE e Uruburetama/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS DE IRAUÇUBA , com abrangência territorial em Amontada/CE, Irauçuba/CE, Trairi/CE, Tururu/CE, Umirim/CE e Uruburetama/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA - DATA BASE - MAJORAÇÃO SALARIAL - DESCONTO - ANTECIPAÇÃO - PAG

DA ABRANGÊNCIA Este acordo coletivo de trabalho abrange a categoria profissional correspondente aos trabalhadores das indústrias de calçados do município de Irauçuba - Ceará. DA DATA-BASE A data-base da categoria profissional fica estabelecida como sendo 1º de janeiro de cada ano. DA MAJORAÇÃO SALARIAL Considerando o Decreto Nº 12.342, de 30/12/2024 do Presidente da República, que reajustou o salário-mínimo para o valor de R$ 1.518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais), a partir de 1º de janeiro de 2025, resolvem a empresa e o sindicato laboral corrigir a verba salarial, conforme quadro abaixo: a) Para os empregados com contratualidade INFERIOR a 04 (quatro) meses, será observado o valor do salário-mínimo vigente. b) Para os empregados com contratualidade SUPERIOR a 04 (quatro) meses, será observada a livre negociação Parágrafo Primeiro – Fica expressamente ajustado como salário normativo o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Parágrafo Segundo – O piso salarial convencionado, em nenhuma hipótese, será considerado como substitutivo do salário-mínimo ou como salário profissional. Parágrafo Terceiro – Em nenhuma hipótese, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo no mesmo cargo e seção. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros , passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo Quarto – No insucesso ou impossibilidade da livre negociação, será aplicado o índice econômico da indústria dos últimos 12 meses. DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL Fica expressamente ajustado para a empresa, no período de vigência deste acordo, caso conceda reajuste ou aumento salarial espontâneo aos seus empregados, a compensação dos mesmos à guisa de antecipação salarial, com quaisquer reajustes coercitivos futuros ou por ocasião da revisão deste ajuste. DO PAGAMENTO DE SALÁRIO A empresa fornecerá aos seus empregados, no ato do pagamento, cópia do recibo ou envelope de pagamento por estes firmados, contendo a identificação da empresa e a discriminação da importância paga e do desconto efetuado e da hora normal e extra trabalhada, sob pena de ser presumida como não pagas tais importâncias. O pagamento de salários deverá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. DO D ESCONTO AUTORIZADO A empresa fica autorizada a promover descontos em folha de pagamento de seus empregados, quando expressamente autorizados e quando se referirem a associações, clubes, cooperativas, seguros, convênios com farmácias, clínicas, hospitais, funerárias, supermercados, lojas, compras no próprio estabelecimento, inclusive ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, transporte e alimentação, assinaturas de periódicos, taxas de água, luz e telefone, impostos, aluguel, prestação de casa própria, bem como compras intermediadas pelo SESI. Parágrafo Primeiro – Os descontos somente poderão ser efetivados mediante expressa autorização do empregado interessado, valendo o registro no recibo de pagamento como comprovante de liquidação. Parágrafo Segundo – A empresa poderá promover, também, o desconto das mensalidades dos sócios do Sindicato dos Trabalhadores, sob a inteira responsabilidade deste, sendo que, para efetivação do ora pactuado, o Sindicato dos Trabalhadores deverá enviar à empresa, com antecedência de 30 (trinta) dias, a relação dos associados e, no prazo de 10 (dez) dias após o desconto, a empresa deverá fazer o correspondente repasse. Parágrafo Terceiro - O somatório dos descontos realizados com base no previsto no “caput” não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do salário do empregado no mês.

CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO - PAGAMENTO - JUSTA CAUSA - GESTANTE

DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS Todas as rescisões de contrato de trabalho acime de um (01) ano deverão ser assistidas pelo Sindicato da Categorial Profissional ou por outro Órgão competente para fazê-lo. DO P AGAMENTO DE PARCELAS R ESCISÓRIAS. Como modo de equacionar dúvidas e unificar procedimentos, fica definido que, quando da rescisão ou extinção de contratos de trabalho, devem ser observados os seguintes prazos para pagamento das parcelas rescisórias, cabendo à empresa informar ao empregado o dia e horário em que será efetuado esse pagamento, o qual poderá ser feito em dinheiro ou depósito na conta corrente do empegado devidamente comprovado. a) Aviso-prévio concedido pela empresa: a-1- Com dispensa do cumprimento – Pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado. a-2- Indenizado- Pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado. a-3- Trabalhado - Pagamento no primeiro útil seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data da comunicação ao empregado). b) Aviso-prévio concedido pelo empregado: b-1- Trabalhado – Pagamento no primeiro útil seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data da comunicação ao empregado). a-2- Com pedido de dispensa- Pagamento no primeiro útil seguinte ao término do contrato (31º dia, contado da data da comunicação ao empregado). a-3- Atendido - Pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado. c) Demissão Com Justa Causa – Pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação ao empregado. d) Contrato por Prazo Determinado: d-1- Término do prazo pactuado – Pagamento no primeiro útil seguinte ao término do contrato. d-2- Rescisão Antecipada- Pagamento em 10 (dez) dias, contados da data da comunicação pelo empregado ou pela empresa, não podendo, em qualquer hipótese, ocorrer em data posterior aquela em que será efetuado o pagamento se não houvesse a rescisão antecipada do contrato. DO A VISO DE JUSTA CAUSA. O empregado demitido por justa causa será comunicado dos motivos, por escrito e contra recibo, ou, ao sindicato convenente em cinco dias. DAS GA RANTIAS À GESTANTE. Será observada e reconhecida garantia de emprego às empregadas gestantes, salvo nos casos de rompimento contratual por justa causa Parágrafo Primeiro - Em caso de dúvida quanto a efetiva situação do estado gravídico, esta será solucionada pelo médico que acompanha o pré-natal. Parágrafo Segundo – Essa garantia é assegurada enquanto vigente o contrato de trabalho. Parágrafo Terceiro – A comprovação da gravidez prevista no parágrafo segundo será feita através de atestado médico do INSS ou médico conveniado da empresa contra recibo para a empregadora.

CLÁUSULA QUINTA - ESTACIONAMENTO - USO DE CALÇADOS - SANITÁRIOS - VIGENCIA

DO E STACIONAMENTO PRA VEÍCULOS A empresa poderá proporcionar, a seus empregados, estacionamento para automóveis, motocicletas e bicicletas, sem que assuma responsabilidade por eventuais danos, furtos ou roubo dos veículos assim estacionados. D O USO DOS SANITÁRIOS O uso e a frequência dos empregados aos sanitários da empresa não será limitada, estando os empregados autorizados a utilizá-los na medida das suas necessidades. DO E NCERRAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO Para fins de fechamento da folha de pagamento, fica ajustado que a empresa poderá adotar data diversa do dia 30. Uma vez fixada essa data, o mês será contado do dia posterior à data fixada e , em decorrência, as horas extras eventualmente prestadas serão pagas juntamente com os salários do mês civil seguinte e as ausências injustificadas ao serviço, registradas a partir da mesma data, serão computadas por ocasião do pagamento dos salários do mês civil seguinte. DA CESTA BÁSICA Fica estabelecido que a empresa poderá conceder aos empregados uma cesta básica composta com os gêneros alimentícios básicos entre o quinto e o último dia útil de cada mês. Parágrafo Primeiro – Funcionários admitidos durante o mês, e quando o número de horas trabalhadas não contemplar o total previsto parra o mês em curso, estes não receberão o ora acordado, fica estabelecido que o direito de receber a CESTA BÁSICA se dará por assiduidade de 100%. Parágrafo Segundo – A cesta básica convencionada no caput é expressamente desvinculada do salário contratual dos integrantes da categoria profissional beneficiados, não se incorporará nem se integrará à remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito, seja ele qual for. Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que a contribuição dos beneficiados do ora convencionado será, no máximo, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) da cesta básica. DA V IGÊNCIA. O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 01 de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO - PONTO - TOLERÂNCIA - MARCAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - EPI E UNIFORME - CALÇADOS - EXAMES - CONTRIBUIÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.